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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOAO LUCIO BORGES DOS SANTOS e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por BANCO BRADESCO S/A para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 112.687,87 (cento e doze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), apurado em 02 de setembro de 2024 (mov. 1.8); b) determinar que o montante da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 02 de setembro de 2024, acrescido de juros moratórios aplicados pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da mesma data; c) converter o mandado monitório inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, conforme os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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