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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Despacho
Vistos, etc., No curso do feito, foi requerida a substituição processual no polo passivo, sob o fundamento de que teria ocorrido cessão de direitos creditórios, incluindo referente ao contrato objeto da presente ação (n.º 355719791-4). Da análise dos documentos juntados (ev. 51.2), denoto que consta a comprovação da cessão de crédito, ou seja, o documento relativo à efetiva transferência do crédito discutido, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Ressalte-se que a substituição processual, na hipótese, não implica alteração do objeto da demanda, nem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte autora. Dessa maneira, defiro o pedido de substituição processual no polo passivo, passando a constar como requerida da presente demanda a cessionária do crédito BANCO INSURBA S.A. Proceda-se à retificação do cadastro processual, com a atualização do polo passivo e das respectivas representações processuais. No mais, a fim de não prejudicar o contraditório, intime-se a nova demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção de provas, justificando a pertinência e relevância de cada uma, sob pena do julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
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