2026-09-16 · TJAM
1. Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e do retorno do processo do Tribunal de Justiça, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de fls. 535/538 (evento 174.1). 2. Ressalto que a mera interposição do Agravo de Instrumento nº 0016205-11.2025.8.04.9001 em face do indeferimento da perícia não suspende o andamento do feito, à míngua de comunicação de efeito suspensivo concedido pela Superior Instância (art. 995 do CPC). 3. INTIME-SE a parte executada (Vitralfer Metalúrgica Ltda.), por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo (R$ 5.290,25, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito), sob pena de: Incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC); Fixação de honorários advocatícios para a fase executiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC); Imediata realização de atos de penhora e constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD. 4. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 5. No tocante à obrigação acessória de devolução dos materiais com vício, INTIME-SE a executada para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie a retirada das 136 (cento e trinta e seis) portas que se encontram à sua disposição no endereço da exequente, arcando integralmente com os custos de frete e transporte, conforme expressamente delimitado no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de considerar-se renunciado o direito sobre os referidos bens móveis, autorizando-se o descarte ou destinação que melhor convier à exequente. 6. Translade-se cópia da sentença de fls. 343/350, da decisão dos embargos de fls. 383/384, do v. acórdão de fls. 470/476 e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos apensos de Embargos à Execução nº 0243247-32.2018.8.04.0001 e Execução de Título Extrajudicial nº 0243298-43.2018.8.04.0001, fazendo-os conclusos para julgamento e deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.