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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, decido: a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A. (mov. 85.1) para reconhecer o excesso de execução, fixar o valor total e correto da condenação no montante de R$ 7.627,81 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia incontroversa de R$ 7.627,81 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), depositada no mov. 85.5 (mov. 78.2), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente Lauro Cabral Andrade, expedindo-se em nome de sua procuradora, Dra. Aline dos Santos Souza Barros (OAB/AM A2096), haja vista a existência de poderes especiais para receber e dar quitação outorgados no instrumento de mov. 1.2; c) autorizar a liberação e baixa da apólice de seguro-garantia judicial acostada no mov. 85.4 (mov. 78.3) em favor do executado Banco BMG S.A., após a confirmação da quitação integral de eventuais resíduos processuais; d) rejeitar o pedido do executado de ressarcimento das despesas com prêmio de seguro-garantia judicial, bem como os pedidos de condenação por litigância de má-fé; e) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 16.839,71 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), o que perfaz R$ 1.683,97 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), e custas da impugnação, ficando suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; f) determinar à Secretaria que proceda às anotações no sistema Projudi para que as futuras publicações e intimações destinadas ao executado sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/AM A965), conforme requerido no mov. 89.1 e mov. 97.1. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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