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0607202-24.0089.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 0607202-24.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Enxxe Bijoux - Comercio de Acessorios Lt - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 1.040.613.954, relativa a ICMS declarado e não pago (fls. 33/35). Citada (fls. 174), a executada nomeou à penhora créditos de precatório adquiridos de terceiro EP nº 1552/99, dos autos nº 0413500-90.1992.8.26.0053, e EP nº 3414/03, dos autos nº 0403612-24.1997.8.26.0053 , nomeação recusada pela exequente e tornada ineficaz pela decisão de fls. 189. Provido inicialmente o Agravo de Instrumento nº 0138608-27.2013.8.26.0000 (fls. 319/327), determinou-se a penhora do crédito, com expedição de ofício ao DEPRE (fls. 350). Em juízo de retratação, contudo, negou-se provimento ao recurso (fls. 510/521), e ao recurso especial da executada foi negado seguimento (fls. 524). Vieram aos autos, na sequência: (i) a decisão proferida em 20/03/2026 nos autos nº 0413500-90.1992.8.26.0053, da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ (fls. 604/616), que, no item 11.1, requisita a este Juízo a confirmação de que a ordem de penhora no rosto daqueles autos foi efetivamente reformada; (ii) a manifestação da exequente, que requer a penhora no rosto dos mesmos autos até o limite do débito, então atualizado em R$ 162.395,20 (fls. 623/626); e (iii) a manifestação da executada, que sustenta não remanescer penhora ativa sobre o precatório e requer a expedição de novo ofício esclarecedor (fls. 628/632). Decido. Consta do item 11.1 da decisão de fls. 615, proferida nos autos 0413500-90.1992.8.26.0053, que a decisão reproduzida às fls. 7966/7967, proferida pela Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, não indica qual ordem de constrição foi reformada, razão pela qual aquele Juízo requisitou a confirmação de que o decisum de fls. 7191 daqueles autos que determinou a anotação de penhora no rosto foi de fato reformado, não mais subsistindo a correspondente constrição. A anotação decorreu da decisão de fls. 328, proferida em cumprimento ao v. acórdão de fls. 319/327, que, por maioria, dera provimento ao Agravo de Instrumento nº 0138608-27.2013.8.26.0000 e deferira a nomeação dos precatórios. Esse julgado, todavia, foi reformado em juízo de retratação, à vista do julgamento do REsp nº 1.337.790, conforme v. acórdão de fls. 510/521, assim ementado: RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PRECATÓRIO RECURSO ESPECIAL Adequação do julgado, com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, diante do julgamento do REsp 1.337.790, que definiu a posição C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, - Nomeação de créditos precatórios cedidos por terceiros Inadmissibilidade ante a recusa da Fazenda Pública Recurso improvido. Contra esse acórdão a executada interpôs recurso especial, ao qual se negou seguimento em decisão de fls. 524. Logo, a constrição determinada às fls. 328 e somente ela perdeu seu suporte, não subsistindo. É o que se esclarecerá àquele d. Juízo, com a indicação expressa do encadeamento decisório, suprindo-se a omissão dos ofícios de fls. 585/587. A pretensão de fls. 623/626 não se confunde com a matéria decidida no agravo de instrumento e não encontra óbice na coisa julgada ali formada. Com efeito, o que se afastou naquele julgamento foi a nomeação, pela executada, de créditos de precatório cedidos por terceiro como meio de garantia do juízo, ante a legítima recusa da exequente faculdade instituída em favor do credor e consagrada na Súmula 406 do C. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (fls. 189). A recusa é prerrogativa da qual a exequente pode dispor, e é exatamente disso que se cuida agora: é a própria Fazenda Pública quem postula a constrição sobre eventual crédito de titularidade da executada em autos alheios. O ofício expedido pelo Juízo da UPEFAZ em 02/02/2024, reproduzindo o item 9 da decisão de fls. 7207 daqueles autos, é expresso ao noticiar a existência de crédito e de valores retidos em favor da executada (fls. 572): Oficie-se ao juízo solicitante, informando que a devedora ENXXE BIJOUX COMÉRCIO DE ASSESSÓRIOS LTDA é cessionária de 23,32% do crédito de JOSE RODRIGUES nestes autos, e que a cessão de crédito aguarda homologação, estando o valor retido nestes autos. (...) Deverá permanecer retido qualquer valor de titularidade da cessionária ENXXE BIJOUX COMÉRCIO DE ASSESSÓRIOS LTDA. Há, pois, direito de crédito da executada sendo pleiteado em juízo, com valores retidos. De rigor, portanto, o deferimento, com as delimitações que a natureza do direito impõe: a constrição há de recair sobre o percentual de 23,32% do crédito de JOSÉ RODRIGUES de que a executada se afirma cessionária naqueles autos, até o limite do débito em cobrança, e a efetiva transferência de valores a estes autos fica condicionada à prévia homologação da cessão e à liberação pelo d. Juízo da UPEFAZ, a quem compete decidir sobre a titularidade e o levantamento. Ante o exposto: (a) DEFIRO o requerimento de fls. 623/626 e DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 0413500-90.1992.8.26.0053, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, sobre o percentual de 23,32% do crédito de JOSÉ RODRIGUES de que se afirma cessionária a executada, até o limite do débito em cobrança, ora atualizado em R$ 162.395,20 (fls. 623). (b) OFICIE-SE ao d. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, nos autos nº 0413500-90.1992.8.26.0053, em resposta ao item 11.1 da r. decisão de fls. 615, para: (b.1) esclarecer que a ordem de penhora no rosto daqueles autos foi determinada pela decisão de fls. 328 destes autos, proferida em cumprimento ao v. acórdão de fls. 319/327, o qual foi reformado em juízo de retratação pelo v. acórdão de fls. 510/521, com negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 524), de sorte que aquela constrição não subsiste; e (b.2) comunicar a penhora no rosto dos autos ora determinada, requisitando sua anotação e a retenção dos valores de titularidade da executada até o limite acima, com posterior transferência a estes autos quando homologada a cessão. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e dos v. acórdãos de fls. 319/327 e 510/521 e da decisão de fls. 524; Com a resposta, INTIMEM-SE as partes e, após, TORNEM CONCLUSOS. Intime-se. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)

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