Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, resolvo a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, e decido: a) ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BMG S/A (mov. 73.1), para reconhecer o excesso de execução de R$ 8.955,48 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e fixar o valor total e correto da condenação em R$ 1.730,18 (mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos); b) reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante devido de R$ 1.730,18 (mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos), em razão da ausência de adimplemento voluntário no prazo legal; c) após o trânsito em julgado desta sentença, determinar a intimação da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., no endereço eletrônico indicado na apólice (mov. 73.4), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor principal de R$ 1.730,18 (mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) no importe de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo) e dos honorários de 10% (dez por cento) no importe de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 2.076,20 (dois mil e setenta e seis reais e vinte centavos), vinculando o comprovante aos presentes autos, sob pena de expropriação direta; d) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento de valores pagos a título de prêmio de seguro garantia judicial; e) condenar a exequente MARIA DO CARMO FARIAS MACHADO ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 8.955,48 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 7.1). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.