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0606679-57.2024.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, resolvo a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, e decido: a) ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BMG S/A (mov. 73.1), para reconhecer o excesso de execução de R$ 8.955,48 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e fixar o valor total e correto da condenação em R$ 1.730,18 (mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos); b) reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante devido de R$ 1.730,18 (mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos), em razão da ausência de adimplemento voluntário no prazo legal; c) após o trânsito em julgado desta sentença, determinar a intimação da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., no endereço eletrônico indicado na apólice (mov. 73.4), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor principal de R$ 1.730,18 (mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) no importe de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo) e dos honorários de 10% (dez por cento) no importe de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 2.076,20 (dois mil e setenta e seis reais e vinte centavos), vinculando o comprovante aos presentes autos, sob pena de expropriação direta; d) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de ressarcimento de valores pagos a título de prêmio de seguro garantia judicial; e) condenar a exequente MARIA DO CARMO FARIAS MACHADO ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 8.955,48 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 7.1). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

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