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0606649-06.2024.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Cumprimento de sentença

    Vistos, etc., Recebo o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual junto ao sistema. 1. Intimação para pagamento voluntário Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelas partes exequentes. Advirta-se os(as) executados(as) de que o não pagamento no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, na forma doart. 523, §1º, c/c art. 85, §1º, do CPC. 2. Forma de intimação Atente-se a Secretaria para as regras dos arts. 513, §2º e §4º, do CPC, especialmente: a intimação dos(as) devedores(as) por carta com aviso de recebimento, quando não possuírem advogado constituído ou quando representados(as) pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II); a necessidade de intimação pessoal dos(as) devedores(as), por carta com AR, caso o cumprimento seja requerido após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º). 3. Pagamento voluntário integral – levantamento e extinção automáticos Efetuado o pagamento integral e voluntário do débito dentro do prazo legal: a) certifique-se o pagamento; b) intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da suficiência do valor depositado, indicando eventual diferença, sob pena de se presumir a suficiência da quantia depositada; c) não havendo impugnação, ressalva ou indicação de diferença pelas partes exequentes, reconheça-se automaticamente a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se extinto o cumprimento de sentença. Em decorrência, fica desde já autorizada a expedição de alvará(s)/ordem(ns) de transferência em favor das partes exequentes, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome dos(as) advogados(as) das partes credoras, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos. Consigne-se que a presente decisão já contém comando expresso de extinção condicionada do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, para fins de racionalização procedimental, tratando-se de ato meramente ordinatório quando implementadas as condições acima. 3.1 Pagamento voluntário parcial – levantamento do valor incontroverso e prosseguimento do cumprimento Na hipótese de pagamento parcial do débito pelas partes executadas, ou de depósito cujo valor seja impugnado pelas partes exequentes, aplica-se o seguinte procedimento: a) certificado o depósito, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à suficiência do valor, indicando, de forma objetiva, eventual diferença e apresentando demonstrativo atualizado do saldo que entendem devido; b) havendo concordância apenas parcial, fica autorizado desde logo o levantamento do valor incontroverso pelas partes exequentes, mediante expedição de alvará(s)/ordem(ns) de transferência, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 906, caput, do CPC. Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome dos(as) advogados(as) das partes credoras, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos. c) quanto ao valor controvertido, prossiga-se o cumprimento de sentença, com a incidência das medidas executivas cabíveis aqui já autorizadas, observando-se, no que couber, o procedimento dos arts. 523, §1º, 525 e 854 do CPC; d) somente havendo impugnação formal das partes executadas quanto ao saldo apontado, ou controvérsia que demande apreciação judicial, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Impugnação ao cumprimento de sentença Findo o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento integral, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. A apresentação de impugnação não suspende o cumprimento de sentença, salvo se preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, devendo os executados requererem expressamente o efeito suspensivo e demonstrarem a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Apresentada a impugnação: a) intimem-se as partes exequentes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §4º, do CPC); b) findo o prazo de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. Na hipótese de impugnação manifestamente intempestiva, genérica ou desacompanhada de fundamento legal, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação. 5. Ausência de pagamento Não sendo efetuado o pagamento voluntário: a) certifique-se o decurso do prazo; b) intimem-se as partes exequentes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem demonstrativo atualizado do débito, já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, e requeiram os atos executivos que entenderem cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado a requerimento da(s) parte(s) exequente(s) acompanhado do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 921, III, do CPC, aplicado analogicamente. 6. Penhora e expropriação Havendo requerimento das partes exequentes, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a prática dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, inclusive, (i) penhora de bens indicados pelas partes exequentes, desde que demonstrada a titularidade das partes devedoras; (ii) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (iii) pesquisa de bens via RENAJUD; (iv) demais medidas executivas típicas. Quanto a pedido de eventuais medidas executivas atípicas, venham os autos conclusos. 7. Bloqueio via SISBAJUD – procedimento automático (art. 854 do CPC) Na hipótese de bloqueio de valores via SISBAJUD: a) realizado o bloqueio, intimem-se imediatamente as partes executadas para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; b) não apresentada impugnação, converta-se automaticamente o bloqueio em penhora, com a consequente intimação das partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito, independentemente de conclusão dos autos; b.1) não havendo, pelas partes exequentes, indicação de insuficiência do valor ou apontamento de diferença, reconheça-se automaticamente a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se extinto o cumprimento de sentença. Em decorrência, fica desde já autorizada a expedição de alvará(s)/ordem(ns) de transferência em favor das partes exequentes, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome dos(as) advogados(as) das partes credoras, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos. c) por outro lado, apresentada impugnação, intimem-se as partes exequentes para o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação. 8. Retorno à conclusão – hipóteses restritas Os autos somente deverão retornar à conclusão nas seguintes hipóteses: (i) apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou exceção de pré-executividade; (ii) impugnação à penhora ou ao bloqueio (art. 854, §3º); (iii) divergência quanto à suficiência do valor depositado ou divergência quanto à repartição ou titularidade dos honorários advocatícios; (iv) necessidade de decisão sobre medidas executivas atípicas ou incidentes relevantes. Cumpra-se.

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