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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se do processo de recuperação judicial ajuizado por D. A. Comércio de Móveis Ltda. e demais sociedades empresárias integrantes do Grupo Vitor Souza. Após a aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, este Juízo proferiu sentença de homologação do plano e concessão da recuperação judicial, cuja decisão foi objeto de embargos de declaração rejeitados, bem como de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas (nº 0800417-92.2024.8.04.0000), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo pela Instância Superior. Em decisão interlocutória anterior, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) anos para fins de supervisão judicial, nos moldes do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, com a ressalva de que eventuais habilitações ou divergências de crédito não fossem apreciadas diretamente nos autos principais. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou manifestação (mov. 1388.1) postulando a reconsideração parcial do referido pronunciamento judicial, a fim de assegurar o regular andamento processual quanto aos deveres fiscalizatórios do Administrador Judicial, garantindo a juntada contínua dos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) e do relatório sobre a execução do plano, viabilizando o controle pelo Juízo, pelos credores e pelo próprio órgão ministerial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta integral acolhimento. A concessão da recuperação judicial submete a sociedade empresária devedora ao período bienal de supervisão judicial, nos exatos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Durante essa fase procedimental, incumbe precipuamente ao Administrador Judicial fiscalizar a condução das atividades operacionais e o fiel cumprimento das obrigações assumidas perante a coletividade de credores. Nesse diapasão, o art. 22, inciso II, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 11.101/2005, bem como a Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecem de forma cogente o dever de apresentação periódica do Relatório Mensal de Atividades (RMA) e do relatório de execução do plano de recuperação judicial. Dessa forma, a suspensão do feito para fins de supervisão bienal não pode obstaculizar o protocolo e o encarte contínuo dos relatórios informativos pelo auxiliar do Juízo, sob pena de inviabilizar o acompanhamento da higidez econômica do grupo empresarial e o controle de legalidade por todos os interessados. Por outro lado, mostra-se imperioso reiterar a diretriz processual quanto ao processamento das habilitações e impugnações de crédito retardatárias. O ordenamento jurídico falimentar prevê rito procedimental autônomo (arts. 8º, parágrafo único, 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005), exigindo que tais pretensões sejam formalizadas exclusivamente por distribuição incidental, em apenso aos autos principais. O peticionamento direto no caderno processual principal acarreta tumulto e compromete a celeridade e a organização dos atos judiciais. Por fim, no que diz respeito ao curso dos autos principais, deve ser mantida a suspensão processual decorrente do período de execução e supervisão do plano homologado (art. 61 da Lei nº 11.101/2005), bem como em atenção à eficácia suspensiva atribuída no Agravo de Instrumento nº 0800417-92.2024.8.04.0000, até o pronunciamento meritório definitivo da Instância Recursal, ressalvada a prática de atos urgentes e a juntada dos demonstrativos periódicos da administração judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a promoção do Ministério Público (mov. 1388.1) para determinar que o Administrador Judicial prossiga com a apresentação contínua e regular dos Relatórios Mensais de Atividades (RMA) e demais relatórios sobre a execução do plano de recuperação judicial nos autos; b) Intimem-se as empresas recuperandas para que forneçam com presteza ao Administrador Judicial todos os documentos contábeis, extratos e informações indispensáveis à elaboração dos relatórios periódicos; c) Determino que eventuais habilitações de crédito retardatárias e impugnações sejam protocoladas e distribuídas unicamente por dependência (em apenso), não sendo conhecidas caso protocoladas diretamente nos autos principais, cabendo à Secretaria orientar os peticionantes; d) Mantenho a suspensão dos autos durante o período de execução do plano de recuperação judicial (art. 61 da Lei nº 11.101/2005) e até o julgamento definitivo dos recursos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Cumpra-se.
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