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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Compulsando os autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes foi devidamente homologada por sentença (mov. 83.1), transitada em julgado em 04/08/2022 (mov. 94.1), com comprovação de quitação integral do pactuado (mov. 131.3). Outrossim, a impenhorabilidade do montante constrito via SISBAJUD (R$ 3.504,07 mov. 123.1) foi expressamente declarada na decisão de mov. 140.1, confirmada no pronunciamento de mov. 178.1, em face do qual a parte exequente manifestou expressa concordância (mov. 184.1). Não obstante as ordens judiciais precedentes, a Defensoria Pública noticiou que o gravame financeiro ainda persiste ativo junto à instituição financeira (mov. 190.1). Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda, IMEDIATAMENTE, ao protocolo de ordem de DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos via sistema SISBAJUD em desfavor de IVANA DE OLIVEIRA MENEZES (CPF 240.127.182-15), juntando-se aos autos o respectivo comprovante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; b) Comprovada a liberação do numerário, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, incisos II e III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; c) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada, ante a hipossuficiência demonstrada e a assistência pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (art. 98 do CPC); d) Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Certificado o cumprimento da ordem de desbloqueio eletrônico e realizadas as anotações cadastrais de praxe, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente via portal eletrônico, na forma do art. 186, § 1º, do CPC). Cumpra-se.
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