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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora de mov. 68.1, requerendo a citação do requerido por edital. Decido. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. Assim, não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, resta incabível a citação prematura na modalidade editalícia, o que poderia redundar na nulidade do feito. Portanto, após o recolhimento das custas, consultem-se os sistemas INFOJUD, SIEL E RENAJUD a fim de localizar o atual endereço da parte ré, bem como dos seus representantes legais. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das referidas consultas, optando, caso surja algum endereço, pela realização de citação em qualquer um deles. Intime-se. Cumpra-se.
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