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0605760-64.2003.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0605760-64.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Previdência privada] AUTOR: JEANE ROSE MAGALHAES CPF: 774.705.086-00 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação promovido por JEANE ROSE MAGALHÃES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.03.060576-0/012 (ID 10304616463) cassou a decisão homologatória anterior, determinando a renovação dos esclarecimentos periciais acerca das manifestações das partes, em especial sobre a incidência dos juros remuneratórios e a petição de ID 7078398115. A Perita Oficial prestou esclarecimentos aos autos nos IDs 10504004837 e 10676394537, ratificando a metodologia de cômputo dos juros remuneratórios até a elaboração do laudo e esclarecendo que a definição sobre eventual limitação temporal constitui matéria de direito afeta à deliberação deste juízo. A parte executada manifestou-se no ID 10699857796, reiterando a impugnação apresentada no ID 10546947443, ao argumento de que os juros remuneratórios deveriam cessar na data do rompimento do vínculo empregatício. A exequente, por sua vez, peticionou no ID 10691811931, pugnando pela rejeição da insurgência da executada, pela homologação dos cálculos periciais e pelo deferimento da prioridade de tramitação em razão da idade, bem como pela expedição de alvará para levantamento do depósito judicial de ID 7077763064. É o que basta relatar. Decido. A - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO A exequente comprovou sua condição de pessoa idosa por meio da documentação pessoal acostada aos autos (ID 10386441667). O artigo 1.048, inciso I, da Lei Federal nº 13.105/2015 assegura a prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, garantia expressamente alinhada ao artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003. Portanto, demonstrado o preenchimento do requisito etário legalmente exigido, o deferimento da tramitação prioritária é medida que se impõe. B - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DA HIGIDEZ FORMAL DA PERÍCIA A insurgência deduzida pela parte executada (ID 10699857796 e ID 10546947443) concentra-se na pretensão de rediscutir a conclusão técnica da perita do juízo quanto aos juros remuneratórios, contrapondo os cálculos oficiais aos pareceres de seu assistente técnico. O exame da impugnação à prova pericial limita-se à verificação de eventuais vícios formais, nulidades processuais ou deficiências estruturais do laudo, na esteira do artigo 473 e do artigo 477 do CPC. Não cabe à parte transmudar o pedido de esclarecimentos em veículo para impor o critério de cálculo de seu assistente técnico em detrimento do trabalho do perito oficial. Na hipótese em apreço, o laudo pericial contábil e as subsequentes manifestações explicativas constantes dos IDs 10504004837 e 10676394537 preenchem integralmente os requisitos formais de validade, contendo método analítico claro, fundamentação contábil compreensível e respostas satisfatórias a todas as indagações pertinentes. A perita oficial cumpriu com rigor o encargo técnico atribuído, não se vislumbrando defeito de forma, omissão ou obscuridade que justifique nova diligência pericial ou a invalidade do laudo. Desse modo, rejeita-se a impugnação formal apresentada pela executada. C - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA A pretensão da executada de limitar os juros remuneratórios de 6% ao ano à data do rompimento do vínculo empregatício carece de respaldo jurídico, pois colide frontalmente com o título judicial transitado em julgado. O acórdão exequendo determinou expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 6% ao ano, de forma capitalizada, sobre as diferenças apuradas na reserva de poupança e na reserva matemática, sem estabelecer qualquer marco final limitador adstrito ao término do contrato de trabalho. O artigo 509, § 4º, do CPC veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação da sentença liquidanda, impondo estrita fidelidade aos parâmetros fixados no provimento definitivo. Assim, os cálculos elaborados pela perita oficial (ID 10504004837 e ID 10676394537), ao computarem os juros remuneratórios na forma fixada pelo título executivo, guardam perfeita harmonia com a coisa julgada material, devendo ser mantidos integralmente. Ante o exposto: a) defiro a prioridade de tramitação do processo em favor da exequente JEANE ROSE MAGALHÃES; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, mantendo hígidos os cálculos e esclarecimentos prestados pela Perita Oficial nos IDs 10504004837 e 10676394537; c) indefiro o pleito da executada de limitação dos juros remuneratórios à data do rompimento do vínculo empregatício, em respeito à autoridade da coisa julgada (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil); d) intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 25.880,73 comprovada no ID 7077763064; e) Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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