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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
I DETERMINO à Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e acrescendo ao saldo exequendo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC; II apresentada a memória atualizada, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do Executado RUBERVAL LIMA DE SOUSA, CPF nº 581.915.852-00, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil; III sendo positiva a ordem de indisponibilidade, intime-se o Executado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, na qualidade de curadora especial, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC; IV em caso de bloqueio superior ao valor da execução, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excedente, na forma do art. 854, §1º, do CPC; V não havendo manifestação ou sendo rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, seguindo-se com os atos executivos pertinentes. Caso a pesquisa resulte integralmente negativa, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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