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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação do plano odontológico impugnado nos autos; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente debitado, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo de eventuais descontos posteriores decorrentes do mesmo contrato nulo; c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que, uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação para tal ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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