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0605346-70.2024.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Do exposto, decido: a) ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A (mov. 78.2) para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 18.327,08 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos) e fixar o valor total e correto da condenação em R$ 9.672,91 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos); b) reconhecer a tempestiva e integral satisfação da obrigação pelo depósito judicial voluntário do valor incontroverso de R$ 9.672,91 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) acostado no mov. 77.3; c) determinar a expedição de alvará judicial ou mandado de levantamento eletrônico em benefício da exequente IRACEMA SARRAFF OLIVEIRA, concernente à quantia depositada de R$ 9.672,91 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) (mov. 77.3), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, devendo a ordem ser emitida em nome de seu patrono constituído, Dr. Luiz Felipe Martins de Arruda (OAB/MT 19.588 e OAB/AM A2457), em virtude da constatação de poderes especiais para receber e dar quitação outorgados no instrumento de mov. 1.2; d) autorizar o cancelamento e a liberação da apólice de seguro-garantia judicial apresentada no mov. 77.2 em favor do executado BANCO BMG S/A; e) rejeitar o pedido do executado referente ao ressarcimento das quantias despendidas a título de prêmio de seguro-garantia; f) condenar a exequente ao pagamento das custas da impugnação e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado de R$ 18.327,08 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a devedora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; g) julgar extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

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