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TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão
Considerando a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que a petição possui caráter meramente informativo, limitando-se a noticiar o julgamento do Tema 1.387/STJ, não veiculando pretensão de reforma, invalidação ou integração do julgado. Portanto, não ostenta natureza recursal nem possui aptidão para obstar o trânsito em julgado. Ademais, ainda que se pretendesse conferir natureza recursal à referida manifestação, faltaria interesse recursal ao Banco do Brasil, uma vez que a decisão monocrática lhe foi integralmente favorável, ao negar provimento à apelação e manter o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se, inclusive, que a conclusão adotada na decisão monocrática encontra-se em consonância com o Tema 1.387/STJ, posteriormente invocado pelo próprio apelado, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória relativa à conta individualizada do PASEP. Assim, não havendo recurso tempestivamente interposto contra a decisão monocrática, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa dos autos à origem. Cumpra-se.
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