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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto, decide-se: a) declarar saneado o feito, fixando as questões de fato e de direito e a distribuição probatória na forma dos tópicos antecedentes; b) admitir no acervo probatório os documentos acostados nos movs. 22.2 a 22.8, rejeitando-se o pedido de produção de prova oral do mov. 29.1 por desnecessidade e preclusão; c) intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos juntados pelo requerido nos movs. 22.2 a 22.8; d) certificar o decurso do prazo e, independentemente de nova conclusão, proceder à conclusão dos autos para prolação de sentença; e) proceder às anotações de praxe na Secretaria para que as intimações destinadas ao réu sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553). Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de Agosto de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito
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