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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco BMG S/A (mov. 99.1), fixando o valor total da condenação na quantia de R$ 7.975,22 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e declaro extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. b) Determinar a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso depositado no mov. 99.6, no montante de R$ 2.830,20 (dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte centavos), acrescido de rendimentos legais, em favor da exequente Juciney Lima Gomes, mediante expedição em nome de seu advogado, Dr. Matheus Lobato Beltrão (OAB/AM n.º 13.287), em virtude dos poderes especiais para receber e dar quitação outorgados no mov. 1.2; c) Condenar o executado Banco BMG S/A ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente de R$ 5.145,02 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos); Após o trânsito em julgado: d) Determinar a intimação da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., no endereço eletrônico indicado na apólice de mov. 99.3, para que efetue o depósito judicial do débito remanescente no valor total de R$ 6.174,02 (seis mil, cento e setenta e quatro reais e dois centavos) correspondente ao principal remanescente de R$ 5.145,02 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC , bem como, a reserva de valores correspondentes aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de sinistro e expropriação direta; f) Condenar o executado Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor controverso de R$ 5.145,02 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos); Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos das custas processuais da fase do cumprimento de sentença e expedir a respectiva GRJ, se for o caso; Sentença registrada. Cumpra-se. Intimem-se.
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