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TJAM · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos sob a rubrica SASBRAS CONTRIBUICAO - 6140; b) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Requerente, em dobro, o valor de R$ 1.360,00, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação; c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação; d) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer para suspensão/cancelamento de descontos futuros, por falta de interesse de agir, uma vez que a própria inicial delimita os descontos ao período de setembro de 2017 a janeiro de 2022.
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