2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) Reconheço a imutabilidade da coisa julgada material formada pelo v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (mov. 55.8), transitado em julgado em 05/08/2019 (mov. 55.37), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fixar o crédito securitário em 20% (vinte por cento) do capital segurado atualizado, acrescido das verbas sucumbenciais ali arbitradas; b) Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo embargado (mov. 92.1 e mov. 93.1), ante a inexistência de depósito judicial em dinheiro vinculado a este feito e o descumprimento da determinação de mov. 98.1; c) Determino à Secretaria que proceda ao traslado imediato, para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0714883-03.2012.8.04.0001, de cópia integral das seguintes peças: acórdão de apelação (mov. 51.1), acórdão de embargos de declaração (mov. 55.8), certidão de trânsito em julgado (mov. 55.37) e a presente decisão; d) Determino a intimação do exequente, nos autos da execução principal referenciada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo estritamente ajustada aos parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado (mov. 55.8), requerendo as providências expropriatórias cabíveis para o prosseguimento daquele feito; e) Cumpridas as determinações precedentes e inexistindo custas processuais pendentes nestes embargos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se.