2026-09-16 · TJAM
Intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Alfim, conclusos. Caso a consulta via SISBAJUD resulte em constrição de valores ínfimos em comparação com o saldo devedor, autorizo sua liberação em favor do executado se o exequente, devidamente intimado, não se manifestar expressamente sobre a intenção de converter o ato em penhora e levantar a quantia constrita. Autorizo, recolhidas as custas devidas, consulta de bens nos sistemas Infojud e SREI, e posterior constrição para bloqueio de alienação. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, observando que eventual pedido de penhora de bens móveis deverá conter o endereço para sua avaliação e, sendo o caso, apreensão. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente e seu patrono via publicação para falarem sobre o interesse na continuidade do feito. Se, cumpridas as diligências anteriores, não forem encontrados bens livres e desembaraçados, determino a suspensão da fase satisfativa por 1 (um) ano, período no qual não correrá prescrição intercorrente, nos moldes do CPC 921, III e §1º. Passado o período acima sem localização de bens penhoráveis fluirá automaticamente o prazo prescricional, com arquivamento/suspensão do feito, podendo, no entanto, o exequente solicitar o desarquivamento da execução se, por meios próprios, encontrar bens penhoráveis. Transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. À secretaria para intimações e demais atos processuais necessários ao cumprimento desta decisão. Cumpra-se.