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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc., Procedo ao saneamento do processo (art. 357 do CPC). 1 - Quanto às questões pendentes: Sem preliminares a serem dirimidas, tendo em vista que não foram aventadas em sede de contestação, diante da revelia da parte requerida certificada nos autos (ev. 34.1). 2 - Delimitação de questões de fato para a atividade probatória e especificar os meios de provas necessários: A parte requerente aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de participação em consórcio, mediante o pagamento da quantia inicial de R$ 10.198,00, sob a promessa verbal de que o veículo seria entregue no prazo de 10 dias. Afirma que foi induzida a erro acreditando tratar-se de financiamento, tomando ciência da natureza do consórcio somente após buscar auxílio jurídico. A parte requerida, devidamente citada (ev. 32.1), não apresentou contestação (ev. 34.1), remanescendo nos autos o instrumento contratual assinado que prevê a ausência de garantia de data de contemplação (ev. 1.2). Com isso, fixo como ponto controvertido a apuração da existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) na manifestação de vontade, consistente na ocorrência de promessa verbal de liberação imediata do bem em desacordo com as cláusulas contratuais, bem como o cumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, nos termos do art. 357 do CPC. 3 - Quanto à distribuição do ônus da prova: Permanece hígida a distribuição do ônus da prova, tal como prevista no art. 373 do CPC. Referido artigo estabelece que o ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo à parte requerente comprovar os fatos constitutivos quanto ao alegado induzimento a erro nas tratativas. 4 - Delimitar as questões de direito relevante para a decisão do mérito: Em atenção aos pontos factuais controvertidos, como controvérsia de direito, devem as partes se atentar quanto à caracterização de vício de consentimento por erro substancial ou dolo (art. 138 do Código Civil), apto a ensejar a anulação do contrato ou a rescisão com restituição dos valores desembolsados e indenização por danos morais. 5 Necessidade de AIJ: Tendo em vista que, para o deslinde da demanda, se revela necessário apurar a ocorrência de vício de consentimento na contratação e a dinâmica das informações prestadas na fase pré-contratual, torna-se imprescindível a produção de prova oral, consoante pugnado pela parte requerente (ev. 60.1). Por isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para os devidos fins. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas (acaso ainda não tenham apresentado), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC e nos termos do art. 450 do CPC. Deverá ser observado pelos Patronos o que dispõe o art. 455 do CPC, cabendo a eles a intimação das testemunhas arroladas, sendo que a sua inércia importará na desistência da inquirição da testemunha (§3º). A intimação judicial só será realizada nas hipóteses do §4º do referido dispositivo. Logo, em atenção ao demandante, ora representado pela DPE, fica deferida a expedição dos atos intimatórios das testemunhas arroladas, no prazo legal. Cumpra-se.
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