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0605048-12.2024.8.04.3800

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a alteração pretendida poderia ser realizada pela via administrativa. A autora busca excluir o sobrenome do cônjuge de seu registro de casamento, retornando ao nome de solteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de via administrativa para retificação de registro civil afasta o interesse de agir e impede o acesso ao Judiciário; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a exclusão do sobrenome do cônjuge, com o restabelecimento do nome de solteira. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Poder Judiciário, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A possibilidade de solução administrativa não afasta o interesse de agir, pois o direito de ação é autônomo e não condicionado à tentativa prévia extrajudicial. A legislação de registros públicos admite a alteração do nome, inclusive para exclusão do sobrenome do cônjuge, conforme art. 57 da Lei nº 6.015/1973, com redação atualizada em 2022 pela Lei n. 14.382/2022. A alteração do nome constitui direito personalíssimo, vinculado à identidade civil, devendo ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada. A ausência de prejuízo a terceiros e a comprovação documental da identidade da autora legitimam a retificação pretendida. As peculiaridades fáticas, como a dificuldade de acesso a serviços públicos em região interiorana, reforçam a adequação da via judicial. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC para apreciação do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A existência de via administrativa para retificação de registro civil não afasta o interesse de agir nem impede o acesso direto ao Poder Judiciário. 2. É juridicamente possível a exclusão do sobrenome do cônjuge e o retorno ao nome de solteira, desde que inexistente prejuízo a terceiros. 3. A alteração do nome é direito personalíssimo, devendo ser interpretado conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.015/1973, art. 57; CPC, art. 1.013, §3º.

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