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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição da carta precatória, consoante solicitado. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, intimada para comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Deverá a parte interessada remeter ou protocolar um processo eletrônico autônomo junto ao juízo deprecado, com a respectiva carta e documentos pertinentes, além de cópia desta decisão. Saliento que a parte autora deve comprovar nestes autos o protocolo da Precatória junto Juízo Deprecado competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito ou preclusão do ato. Com a juntada do protocolo, o autor deverá comprovar o cumprimento da diligência em até 6 (seis) meses, período em que os presentes autos ficarão suspensos. Sendo a parte interessada assistido(a) da Defensoria Pública, à Secretaria para emissão e protocolo da Carta Precatória junto ao juízo deprecado, pelo meio necessário. Intime-se. Cumpra-se.
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