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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a consulta realizada, bem como indicar medida executiva pertinente para o desenvolvimento válido e regular do processo e satisfação da execução. Advirto, desde logo, que não serão reiteradas consultas eletrônicas sem motivação expressa da parte exequente, não sendo suficiente apenas o transcurso do tempo, devendo eventual pedido fundamentar-se ainda na existência de elementos concretos que indiquem a alteração da situação patrimonial da parte executada com a possibilidade de resultados exitosos nas buscas, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem à parte exequente. Caso haja pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, defiro-o desde logo, recolhendo-se eventuais custas do oficial de justiça em igual prazo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação do credor, determino a suspensão da execução, conforme art.921, III, §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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