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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de pedido de perícia contábil em sede de cumprimento de sentença. Indefiro a proposta de honorários pleiteada pelo perito (mov. 107.1 dos autos). A liquidação do título executivo judicial envolve cálculos complexo relativos à conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e depende de expertise que ultrapassa a competência da contadoria judicial. Verificada a necessidade realização de perícia contábil, com fulcro no artigo 510, do CPC, designo novo perito Contábil, o Sr. FLÁVIO MAGALHÃES DA SILVA Habilitado no Banco de Peritos Judiciais do TJAM (email: flavio@magalhaesgrangeiro.com.br), para realização da perícia contábil, fixo os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser pago PREVIAMENTE pelo executado. A elaboração de cálculos deverá ter por base nos parâmetros apontados na Decisão Monocrática em Recurso de Apelação, mov.24.1 (aba de recursos) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar Assistente Técnico e também apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, II e III do CPC). Após efetivado o aceite pelo Perito nomeado, ante a inversão do ônus da prova, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito do valor INTEGRAL da perícia. Cumpridas as determinações, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos e realizar os cálculos conforme determinado em Decisão Monocrática em Apelação, autos em anexo, mov. 33.1 e documentos apresentados em contestação. Em respeito ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, acerca da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão. Cumpra-se. Itacoatiara, data registrada no sistema. NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito
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