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0604678-81.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho Inicial

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. LEI ESTADUAL N.º 3.469/2009 (PCCR). OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. REAJUSTES DA LEI N.º 4.852/2019 NÃO IMPLEMENTADOS TEMPESTIVAMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, técnica de enfermagem da SES/AM, titular de duas matrículas (203.170-1 A, com posse em 14/07/2009, e 203.170-1 B, com posse em 13/10/2016), condenando o Estado do Amazonas a enquadrá-la na Classe B, Referência 3, e Classe A, Referência 3, respectivamente, além do pagamento das diferenças remuneratórias e dos reajustes não implementados da Lei Estadual n.º 4.852/2019, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Se a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho exigida pela Lei Estadual n.º 3.469/2009 impede o reconhecimento judicial do direito à progressão horizontal e à promoção vertical da servidora que preencheu os requisitos objetivos legais; (ii) se o período do estágio probatório deve ser computado como interstício na referência inicial, nos termos do art. 13, II, "a", da Lei n.º 3.469/2009, resultando em enquadramento superior ao fixado na sentença; (iii) se são devidos efeitos financeiros retroativos das progressões não concedidas, limitados ao quinquênio prescricional; (iv) se são devidos retroativamente os reajustes previstos na Lei Estadual n.º 4.852/2019, não implementados nas datas legais; e (v) se o atraso na concessão da progressão funcional configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ (REsp 1.878.849) são convergentes no sentido de que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, exigida pelos §§ 7.º e 8.º do art. 15 da Lei Estadual n.º 3.469/2009, não pode ser invocada em detrimento do servidor que preencheu os requisitos objetivos legais — interstício mínimo e efetivo exercício do cargo —, configurando a progressão funcional ato vinculado e não discricionário, cujo reconhecimento judicial não viola o princípio da separação dos poderes. A autora demonstrou por meio das fichas financeiras, contracheques e histórico de pessoal que permaneceu na referência A-1 em ambas as matrículas sem qualquer afastamento apto a suspender a contagem do interstício na forma do art. 15, § 4.º, da Lei n.º 3.469/2009, ônus que incumbia ao Estado provar e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Quanto ao marco inicial do interstício, a leitura sistemática do art. 13, II, "a" e "b", combinada com a Cartilha da SUSAM de 2011 e com os enquadramentos efetivados pelo Decreto Estadual n.º 32.075/2012, revelam que a própria Administração, ao implementar a Lei n.º 3.469/2009, adotou a interpretação de que os primeiros 3 anos de serviço (estágio probatório) correspondem ao período de permanência na referência inicial (A-1), e que, após a estabilidade, as progressões ocorrem a cada 24 meses — o que resulta em enquadramento superior ao fixado na sentença. O pagamento das diferenças remuneratórias com efeitos retroativos é consequência lógica do reconhecimento da progressão, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento (18/12/2019), nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, inaplicável ao caso o precedente do RE 629.392/STF, que trata de nomeação tardia de candidatos em concurso público, situação distinta da presente. Os reajustes de 6,5% e 7,5% previstos na Lei n.º 4.852/2019 para 2020 e 2021 não foram implementados nas datas legais (01/05/2020 e 01/05/2021), como comprovado pelas fichas financeiras, sendo devidos os valores retroativos correspondentes a esses percentuais; contudo, a parcela relativa à revisão geral anual (data-base) de 2020 e 2021, cujos percentuais somente foram fixados pelas Leis n.º 5.928/2022 e 5.771/2022, respectivamente, não pode ser deferida retroativamente às datas de 2020 e 2021, pois o Poder Judiciário não pode suprir a lacuna normativa referente à fixação de índice de correção não previsto em lei à época. Por fim, o atraso na concessão de progressão funcional não configura dano moral indenizável por si só, não se tratando de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, prova que a autora não produziu. IV. Dispositivo e tese: Recurso do Estado desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para reformar a sentença no ponto relativo ao enquadramento final, reconhecendo-se que o período do estágio probatório integra o interstício na referência inicial, nos termos do art. 13, II, "a", da Lei Estadual n.º 3.469/2009, determinando-se o enquadramento da autora na Classe B, Referência 4, referente à matrícula 203.170-1 A, e na Classe B, Referência 1, referente à matrícula 203.170-1 B, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observado o quinquênio prescricional a contar de 18/12/2019. Mantida a improcedência do pedido de danos morais e a condenação ao pagamento dos reajustes da Lei n.º 4.852/2019 (6,5% e 7,5%) não implementados tempestivamente, sem extensão da data-base cuja fixação somente se operou em 2022. Teses de julgamento: (1) A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual n.º 3.469/2009 não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor que preencheu os requisitos objetivos legais, configurando-se a progressão como ato vinculado. (2) O período do estágio probatório corresponde ao interstício de permanência na referência inicial (A-1), nos termos do art. 13, II, "a", da Lei Estadual n.º 3.469/2009, devendo ser computado para fins de enquadramento nas progressões subsequentes, conforme interpretação adotada pelo próprio Estado ao implementar a lei pelo Decreto n.º 32.075/2012 e pela Cartilha da SUSAM de 2011. (3) São devidos os efeitos financeiros retroativos das progressões não realizadas, limitados ao quinquênio prescricional, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. (4) Os reajustes salariais previstos em lei e não implementados nas datas legalmente fixadas geram direito ao pagamento retroativo dos respectivos percentuais, vedado ao Poder Judiciário, contudo, fixar retroativamente índice de revisão geral anual (data-base) cujo percentual somente foi estabelecido por lei posterior. (5) O atraso na concessão de progressão funcional não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 1.º, I; LC n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º; CPC, arts. 373, II, 85, 86 e 240; EC n.º 113/2021, art. 3.º; Lei Estadual n.º 3.469/2009, arts. 4.º, XII e XIII, 13, II, "a" e "b", 15, §§ 3.º a 8.º, 24 e 25. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.878.849 (Tema 1.075); STJ, Súmula 85; TJAM, Apelação Cível n.º 0601443-48.2020.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 0618230-21.2021.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 0488498-16.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 0515294-44.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 04254196320238040001.

  2. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de WILILAN NUNES DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026).

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