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0604597-74.2020.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que a exequente, em razão do insucesso das diligências anteriores e da inércia dos devedores, requer a reiteração da penhora online via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha"), bem como a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, com a dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça (mov. 282.1). De início, ressalto que a gratuidade da justiça deferida à exequente (mov. 4.1 e 85.1) permanece hígida e estende-se a todos os atos da fase executiva, alcançando expressamente as despesas, taxas e emolumentos devidos pela utilização dos sistemas de consulta e constrição patrimonial postos à disposição do Poder Judiciário, ex vi do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, qualquer exigência de recolhimento de custas para a prática dos atos expropriatórios requeridos. Diante da frustração das diligências anteriores e da ausência de pagamento voluntário, defiro os pedidos formulados pela credora para determinar: a) A realização de NOVA tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos executados AUTO POSTO NOGUEIRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ 08.090.709/0001-37), BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE (CNPJ 12.847.947/0001-11), CONDOMÍNIO NOVA VIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE (CNPJ 18.748.421/0001-60) e NV INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 84.459.783/0001-66), via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado apresentado no mov. 236.1 (R$ 196.290,00), autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) A consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam requisitadas as 2 (duas) últimas declarações de bens e rendas (DIPJ/DEFIS/ECF) de titularidade das pessoas jurídicas executadas, arquivando-se o resultado em pasta própria/sigilosa para resguardo do sigilo fiscal; c) A consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vinculando-se os dados das pessoas jurídicas executadas e de seus sócios administradores registrados nos autos, a fim de subsidiar o mapeamento de vínculos e ativos patrimoniais. Efetivado o protocolo das ordens e juntados os relatórios: a) Caso encontrados ativos financeiros pelo SISBAJUD em valor expressivo, determino desde logo a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, convolando-se em penhora e intimando-se os executados, na pessoa de sua advogada constituída, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, e artigo 525, § 11, do CPC); b) Restando integralmente infrutíferas as ordens ou resultando em montante irrisório (hipótese em que determino a imediata liberação), e acostadas as informações dos sistemas INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e indicar bens concretos passíveis de penhora; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens úteis à satisfação da dívida, determino a imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, com o arquivamento provisório dos autos e a deflagração da prescrição intercorrente (§ 2º do mesmo dispositivo). Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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