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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, atualmente processada pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de ANA MARIA PEDROZO DO AMARAL, ocorrido em 05/09/2010, conforme mov. 1.6, e ERNANI BATISTA DO AMARAL, falecido em 19/08/2023, conforme mov. 226.2, cuja cumulação foi anteriormente deferida, figurando ERNA PEDROZO DO AMARAL como inventariante. Verifico que, em cumprimento à decisão de mov. 305.1, a inventariante apresentou, no mov. 320.1, manifestação intitulada Declarações Únicas e Plano de Partilha, acompanhada de documentos e de diversos pedidos de diligências destinados à identificação e preservação do acervo hereditário. Inicialmente, observo que persiste divergência quanto à grafia do nome da autora da herança. Conforme certificado no mov. 318.1, as certidões de casamento e óbito apresentam o nome ANA MARIA PEDROZO DO AMARAL, ao passo que outros documentos e cadastros vinculados ao CPF nº 075.264.742-34 apresentam a grafia ANA MARIA PEDROZA DO AMARAL, circunstância que impossibilitou a Secretaria de proceder à atualização cadastral e à expedição do novo edital anteriormente determinado. Embora a inventariante sustente, no mov. 323.1, tratar-se de variações registrais referentes à mesma pessoa, mostra-se necessária a prévia definição do dado cadastral a ser utilizado no sistema, a fim de conferir segurança aos atos processuais posteriores. Dessa forma, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente comprovante atualizado da situação cadastral do CPF nº 075.264.742-34, emitido pela Receita Federal do Brasil, a fim de esclarecer a grafia constante do cadastro fiscal de ANA MARIA. Verifico, ainda, que o documento municipal juntado no mov. 320.9 vincula o CPF nº 018.118.352-87 ao nome ERNANDES BATISTA DO AMARAL, enquanto os demais documentos constantes dos autos identificam o segundo autor da herança como ERNANI BATISTA DO AMARAL. Assim, deverá a inventariante também esclarecer referida divergência, apresentando documentação hábil à correta identificação cadastral do falecido. Quanto às Declarações Únicas apresentadas no mov. 320.1, verifico que não se encontram aptas ao regular prosseguimento do feito. A manifestação, além de relacionar os bens do espólio, contém pedidos de alienação judicial, pesquisas financeiras, expedição de ofícios, prestação de contas e apuração de responsabilidade de herdeiros, bem como propõe compensações nos respectivos quinhões em razão da alegada alienação, perda ou retenção de determinados bens. O plano apresentado condiciona a composição definitiva dos quinhões à futura alienação de imóvel, à localização de ativos, à avaliação de veículos e joias e à apuração de fatos controvertidos entre os sucessores, não atendendo à determinação constante do mov. 305.1 de apresentação de plano de partilha definido, com indicação da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem. Ademais, eventual responsabilização dos herdeiros pela alienação, desaparecimento ou retenção de bens depende da apuração de fatos controvertidos que não podem ser resolvidos incidentalmente nas próprias Declarações Únicas, considerando os limites cognitivos do inventário previstos no art. 612 do CPC. Quanto ao pedido de alienação do imóvel integrante do espólio, deverá ser formulado em petição própria, apartado das Declarações Únicas, a fim de possibilitar a prévia manifestação dos demais herdeiros acerca da pretendida alienação, nos termos do art. 619, I, do CPC. Por outro lado, considerando que ainda existem dúvidas quanto à existência e extensão de ativos pertencentes aos falecidos e que sua prévia identificação é necessária à correta delimitação do acervo hereditário, DEFIRO, em parte, as diligências requeridas no mov. 320.1. Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pelos falecidos ANA MARIA PEDROZO/PEDROZA DO AMARAL, CPF nº , e ERNANI BATISTA DO AMARAL, CPF nº , indicado no mov. 1.10 e 1.12. INDEFIRO o pedido de consulta aos extratos bancários referentes a período anterior aos respectivos óbitos, porquanto, para fins de delimitação do acervo hereditário, interessa a identificação dos valores existentes e das movimentações ocorridas após a abertura de cada sucessão. Dessa forma, encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD, a fim de obter os extratos bancários de ANA MARIA PEDROZO/PEDROZA DO AMARAL, a contar de , data de seu falecimento, e de ERNANI BATISTA DO AMARAL, a contar de , data de seu falecimento, utilizando-se os CPFs acima indicados. Encaminhem-se os autos para providências via PREVJUD, a fim de consultar a existência de resíduos previdenciários eventualmente devidos aos falecidos ANA MARIA PEDROZO/PEDROZA DO AMARAL e ERNANI BATISTA DO AMARAL, observando-se os dados acima indicados. Adicionalmente, encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD, a fim de consultar eventuais valores deixados a título de PIS/PASEP e FGTS em nome dos falecidos, observando-se os CPFs já indicados. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe se existem resíduos financeiros decorrentes da quitação do contrato de financiamento habitacional relativo ao imóvel situado na Rua Amapá, Bloco 13, apartamento 11, Entrada A, Conjunto Eldorado, Bairro Parque Dez de Novembro, Manaus/AM, vinculados aos falecidos e, em caso positivo, informe o respectivo montante e proceda ao depósito dos valores disponíveis na conta judicial vinculada aos presentes autos. Verifico, ainda, que, no mov. 291.1, a herdeira RITA DE CÁSSIA PEDROZO DO AMARAL FIGUEIREDO DE ARAUJO informou a existência de ações de titularidade de ERNANI BATISTA DO AMARAL, tendo sido juntados documentos referentes a ações ordinárias e preferenciais emitidas pela então CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S.A. CELETRAMAZON. A própria inventariante, posteriormente, requereu a inclusão desse ativo no acervo hereditário. Dessa forma, OFICIE-SE à AMAZONAS ENERGIA S.A. para que, considerando os documentos constantes dos movs. 291.1/291.3 e o CPF nº 018.118.352-87, informe a situação atual das ações ordinárias e preferenciais originalmente tituladas por ERNANI BATISTA DO AMARAL, esclarecendo se os títulos permanecem vigentes, foram convertidos, substituídos, resgatados, cancelados ou sucedidos por outros ativos, bem como informe a quantidade e o eventual valor atual das participações e a existência de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros créditos pendentes de pagamento em favor do falecido. Caso os registros estejam sob responsabilidade de outra sociedade, instituição custodiante ou sucessora, deverá indicar os respectivos dados para prosseguimento da diligência. Existindo valores disponíveis em favor do falecido, deverão ser depositados na conta judicial vinculada ao presente processo. Cumpridas as diligências acima e juntadas as respectivas respostas, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas Declarações Únicas, em petição única, completa e coesa, nos exatos termos do art. 620 do CPC, contemplando os resultados das pesquisas realizadas, qualificando corretamente os autores da herança e os sucessores, relacionando os bens e valores efetivamente integrantes do acervo hereditário e apresentando plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, sem condicionantes, compensações futuras ou pedidos de natureza diversa. Deverá, na mesma oportunidade, cumprir integralmente a decisão de mov. 305.1 quanto à documentação fiscal, apresentando as certidões pertinentes perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome de ambos os autores da herança ou, havendo débitos que impossibilitem a emissão de certidão negativa, esclarecer e comprovar a respectiva situação. Apresentado o documento cadastral referente a ANA MARIA, à Secretaria para proceder às retificações cabíveis e expedir novo edital, nos termos anteriormente determinados, fazendo constar a identificação dos dois autores da herança. Cumpra-se.
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