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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível · Decisão
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do título judicial,julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da sociedade de advogados AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.983.707/0001-20, para levantamento do montante de R$ 2.572,00 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais) depositado judicialmente, mov. 65.2 e 65.3, acrescido dos rendimentos legais incidentes na referida conta de depósito judicial, observando-se os dados bancários declinados na petição, mov.72.1.Certifique a Secretaria quanto à efetivação e finalização do cancelamento/desbloqueio da ordem cadastrada no sistema SISBAJUD, mov.. 68.1 e 68.2 em desfavor de CIELO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CNPJ 01.027.058/0001-91), liberando-se eventuais valores ou restrições indevidamente atingidos, tornando definitivas as revogações das ordens constritivas. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Oportunamente, com a confirmação do cumprimento dos alvarás e a preclusão dos prazos recursais, proceda à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos, com as cautelas necessárias.
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