2026-09-16 · TJAM
DESPACHO Cumpra-se o item "b" da Decisão de mov. 225.1, haja vista que a consulta ao sistema RENAJUD logrou êxito na localização de veículos em nome da parte executada e a consequente restrição de transferência foi devidamente efetivada (mov. 230.1). Ante a inclusão da restrição veicular, RATIFICO e reitero os termos do item "c" da referida decisão, determinando a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado do RENAJUD, indicando as providências necessárias ao efetivo prosseguimento da execução (tais como indicação do paradeiro dos bens para penhora, avaliação e depósito) ou requerendo o que entender de direito. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a ausência de manifestação útil no prazo assinalado ensejará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.