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0604473-28.2019.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de ADAGOBERTO DA CRUZ CARVALHO, ocorrido em 04/05/2018, que deixou como companheira supérstite LUQUESIA MARIA DAS DORES MUSTAFÁ PAES DE LEMOS, cuja união estável foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado, tendo como herdeiros seus filhos: 1. PEDRO LUCAS MARTINS CARVALHO; 2. SORAIA CAMPOS CARVALHO. PEDRO LUCAS MARTINS CARVALHO figura como inventariante. Verifico que, em cumprimento à decisão de mov. 358.1, o inventariante apresentou, no mov. 364.1, novas declarações e esboço de partilha, ocasião em que também noticiou a existência de novo crédito oriundo de ação coletiva trabalhista promovida pelo SINTECT/AM e formulou pedidos de avaliação do imóvel, expedição de ofício ao Sindicato, intimação dos interessados, homologação da partilha e expedição de alvarás. No tocante ao novo crédito trabalhista informado no mov. 364.1, verifico, pela documentação juntada, que o direito ainda se encontra em fase de apuração e sem disponibilidade imediata para partilha, tendo o próprio SINTECT/AM informado que a ação coletiva ainda está em fase de atualização dos cálculos e futura expedição de requisições de pagamento. Dessa forma, considerando que o inventário deve se limitar aos bens e direitos incontroversos e disponíveis, nos termos do art. 612 do CPC, DETERMINO a exclusão do referido crédito da presente partilha, sem prejuízo de futura sobrepartilha, caso venha a ser definitivamente apurado e disponibilizado, nos termos do art. 669 do CPC. Quanto ao imóvel situado na Rua Francisco Antonio Pigafeta, antiga Rua 18, verifico que a documentação juntada aos movs. 43.2 a 43.7 e 80.2 a 80.8, especialmente o contrato celebrado perante a SUHAB e a documentação registral acostada aos autos, demonstra que o bem não chegou a ser registrado em nome do falecido, permanecendo a SUHAB como proprietária registral. Por outro lado, os documentos indicam a aquisição dos direitos pelo autor da herança e a quitação do imóvel. Dessa forma, eventual partilha deverá recair sobre os direitos aquisitivos/possessórios relativos ao bem, e não sobre sua propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Quanto ao pedido de avaliação judicial do referido bem, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação no mov. 358.1, ocasião em que foi consignado que a Fazenda Pública Estadual deverá proceder à avaliação para fins de apuração do ITCMD e que eventual discordância poderá, posteriormente, ser submetida à apreciação judicial, quando então será analisada a necessidade de prova pericial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel, mantendo a determinação anteriormente proferida. No que se refere aos aluguéis do imóvel, verifico que LUQUESIA MARIA DAS DORES MUSTAFÁ PAES DE LEMOS informou no mov. 20.4 que o bem foi locado no período de 01/02/2019 a 01/05/2019, pelo valor mensal de R$ 400,00, totalizando R$ 1.200,00, quantia que, segundo declarou, permaneceu depositada em conta bancária de sua titularidade. Posteriormente, no mov. 257.1, reiterou que os valores permaneciam em sua conta particular e informou que poderia efetuar o depósito em Juízo caso assim fosse determinado. Verifico, ainda, que não consta dos autos determinação anterior específica para que a referida quantia fosse depositada em conta judicial. Dessa forma, considerando que o recebimento do valor de R$ 1.200,00 foi expressamente reconhecido pela própria interessada, DETERMINO a intimação de LUQUESIA MARIA DAS DORES MUSTAFÁ PAES DE LEMOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da referida quantia na conta vinculada aos presentes autos, comprovando o cumprimento da determinação. Quanto aos demais valores de aluguel alegadamente recebidos após o período de 01/02/2019 a 01/05/2019, verifico que o inventariante sustenta que o imóvel teria sido novamente locado, indicando, nas declarações apresentadas, o período de 05/11/2019 a 05/05/2020. Contudo, não foi apresentado contrato de locação ou outro documento suficiente para demonstrar o valor mensal ajustado e o montante efetivamente recebido, havendo nos autos apenas referência a termo de rescisão. Assim, diversamente da quantia de R$ 1.200,00 acima mencionada, cujo recebimento foi expressamente reconhecido pela companheira supérstite, os valores referentes à alegada locação posterior permanecem sem individualização. Ressalto que a questão já foi apreciada na decisão de mov. 333.1, na qual este Juízo considerou controversos e indisponíveis os valores de aluguéis recebidos após o falecimento, determinando sua exclusão da partilha, sem prejuízo de futura sobrepartilha. Dessa forma, mantenho a exclusão da presente partilha dos valores referentes à alegada locação posterior ao período de 01/02/2019 a 01/05/2019, sem prejuízo de futura sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC, caso venham a ser devidamente apurados e disponibilizados. Registro, ainda, que a questão relativa às chaves do imóvel também foi objeto de controvérsia nos autos. Conforme certidão de mov. 48.1, em 13/03/2020 a Secretaria deste Juízo recebeu da patrona de LUQUESIA MARIA DAS DORES MUSTAFÁ PAES DE LEMOS a chave do imóvel objeto destes autos. Posteriormente, o inventariante alegou que referida chave não lhe foi entregue e que, por essa razão, não chegou a tomar posse do bem, afirmando, ainda, que jamais realizou sua locação ou sublocação. Dessa forma, embora esteja comprovado o recebimento da chave pela Secretaria, não há nos autos comprovação de sua posterior entrega ao inventariante. Quanto aos veículos anteriormente relacionados, permanece a exclusão determinada no mov. 333.1, diante da controvérsia existente e da ausência de disponibilidade dos bens, sem prejuízo de futura sobrepartilha caso venham a ser localizados e sua situação devidamente regularizada. Quanto aos valores depositados pelo POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar, esclareço que, conforme informação prestada pela própria instituição, o falecido ADAGOBERTO DA CRUZ CARVALHO encontrava-se, em relação ao Plano POSTALPREV, na condição de desistente, desligado a pedido, situação que, segundo informado pelo POSTALIS, não gerava pagamento de benefício previdenciário, mas apenas o resgate do saldo existente em sua conta no referido plano. O POSTALIS informou, ainda, que SORAIA CAMPOS CARVALHO estava cadastrada como beneficiária e que o saldo bruto disponível para resgate correspondia, à época, a R$ 22.193,58, quantia que foi posteriormente depositada judicialmente pela própria instituição. Portanto, o numerário existente na conta judicial nº 3205/040/01993431-0 tem origem no saldo de contas do Plano POSTALPREV destinado a resgate, não se tratando de saldo bancário comum, FGTS, crédito trabalhista ou valor proveniente da administração dos bens do espólio. Conforme já decidido nos movs. 333.1 e 358.1, referido numerário não integra a partilha realizada nestes autos, tendo sido determinada sua restituição integral ao POSTALIS, a quem caberá proceder administrativamente ao pagamento em favor da beneficiária cadastrada. A certidão de mov. 367.1 confirmou que a conta judicial nº 3205/040/01993431-0 contém exclusivamente valores depositados pelo POSTALIS, sem qualquer outro depósito, encontrando-se, portanto, satisfeita a condição anteriormente estabelecida para o cumprimento da transferência. Sobreveio, contudo, o pedido de mov. 368.1, por meio do qual a patrona de SORAIA CAMPOS CARVALHO requer o fracionamento do numerário, com destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais. Ocorre que os valores em questão não estão sendo objeto de levantamento sucessório em favor da beneficiária por determinação deste Juízo, mas apenas de restituição à instituição previdenciária de origem, em cumprimento ao que já foi definido nos movs. 333.1 e 358.1, cabendo ao POSTALIS proceder ao pagamento administrativo à beneficiária cadastrada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 368.1 de fracionamento do numerário e destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo ser mantida integralmente a determinação anteriormente proferida. À Secretaria para que adote as providências necessárias ao cumprimento da transferência integral do saldo da conta judicial nº 3205/040/01993431-0 ao POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar, cabendo à instituição proceder ao pagamento administrativo à beneficiária cadastrada. No que se refere às declarações e ao plano de partilha apresentados no mov. 364.1, verifico que ainda não se encontram aptos ao recebimento, uma vez que não contemplam de forma completa os bens e direitos que permanecem sujeitos à partilha nestes autos, especialmente os direitos aquisitivos/possessórios relativos ao imóvel acima descrito. Diante das adequações ainda necessárias, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas Declarações Únicas, em petição única, completa e coesa, nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, a companheira supérstite e os herdeiros, esclarecendo o vínculo sucessório entre as partes e o falecido, relacionando exclusivamente os bens e direitos atualmente passíveis de partilha e apresentando plano de partilha completo, com a definição da cota-parte percentual de cada interessado sobre cada bem ou direito. As novas Declarações Únicas deverão incluir expressamente os direitos aquisitivos/possessórios relativos ao imóvel situado na Rua Francisco Antonio Pigafeta, antiga Rua 18, Quadra 25, Casa 47, Conjunto Villa Nova, bairro Cidade Nova, Manaus/AM, bem como os valores provenientes do FGTS e das URPs efetivamente disponíveis para partilha. O plano deverá ser apresentado em percentuais, e não apenas em valores nominais, considerando que os depósitos judiciais estão sujeitos a atualização, devendo ser especificada a cota-parte correspondente à companheira supérstite e a cada herdeiro sobre cada bem ou direito. O valor de R$ 1.200,00 referente aos aluguéis, após efetivamente depositado em conta judicial, deverá igualmente ser considerado nas Declarações Únicas e no plano de partilha, observadas as cotas pertencentes aos interessados. Caso o inventariante pretenda o pagamento de dívidas com recursos do espólio, deverá apresentar relação individualizada dos débitos atualmente exigíveis, acompanhada de documentação atualizada que comprove sua origem, existência e valor, adequando o plano de partilha à efetiva dedução do passivo. Ressalto que as novas declarações deverão substituir integralmente as anteriormente apresentadas, não sendo suficiente a apresentação de simples aditamento, retificação parcial ou remissão a manifestações anteriores. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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