2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de PAULO CÉSAR NASCIMENTO CARDOSO, em 03/12/2012 (mov. 12.4), que deixou como cônjuge supérstite MARLEY ISABEL NOVO CARDOSO (mov. 12.3) e como herdeiros seus genitores: 1) ONÉLIA NASCIMENTO CARDOSO (mov. 1.2) - inventariante; 2) JORGE TEIXEIRA CARDOSO FILHO - falecido em 28/04/2018 (mov. 126.2), casado com ONELIA NASCIMENTO CARDOSO (conforme consta na certidão de óbito mas não identifiquei a certidão de casamento nos autos), deixando como herdeiros seus filhos: 2.1) CLAUDIO SERGIO NASCIMENTO CARDOSO (mov. 133.2, fl. 2); 2.2) JORGE VICENTE NASCIMENTO CARDOSO (mov. 133.2, fl. 3); 2.3) DALVA IRACEMA NASCIMENTO CARDOSO (mov. 133.3, fl. 1); 2.4) ROSANA MÁRCIA CARDOSO CASTELO BRANCO (mov. 133.3, fl. 2); 2.5) LUCIANO HENRIQUE NASCIMENTO CARDOSO (mov. 133.3, fl. 4). Conforme o cadastro, todos os herdeiros estão habilitados mas são representados por patronos diversos. O feito não envolve interesse de incapaz e tramita pelo rito do arrolamento comum. As declarações únicas foram apresentadas em mov. 325.1. Os demais herdeiros se manifestaram conforme relatório da decisão de mov. 376.1, tendo sido ainda intimados para se manifestar quanto à proposta de partilha apresentada pela viúva em mov. 362.1. A herdeira DALVA IRACEMA NASCIMENTO CARDOSO, em mov. 394.1, foi contrária à proposta apresentada e requereu ainda a busca e apreensão do veículo, a condenação da viúva por litigância de má-fé, a expedição de ofício ao TCE-RR e a expedição de mandado de constatação para o imóvel de Manaus. Os demais herdeiros, ONÉLIA NASCIMENTO CARDOSO, CLAUDIO SERGIO NASCIMENTO CARDOSO, JORGE VICENTE NASCIMENTO CARDOSO, ROSANA MÁRCIA CARDOSO CASTELO BRANCO e LUCIANO HENRIQUE NASCIMENTO CARDOSO, em mov. 396.1, também foram contrários à proposta de partilha, formulando basicamente os mesmos pedidos que a herdeira Dalva. É o relatório. DECIDO. De plano, INDEFIRO os pedidos de busca e apreensão de bens e de expedição de mandado de constatação do imóvel posto que, conforme entendimento já expresso na decisão de mov. 376.1, a discussão acerca da posse ou eventual necessidade de busca e apreensão de bens demanda dilação probatória que não é comportada pelo rito do inventário, em observância à limitação cognitiva estabelecida pelo art. 612 do CPC, devendo a questão ser dirimida nas vias ordinárias. Ademais, a pretensão possessória entre herdeiros e meeira refoge à competência especializada deste juízo sucessório. INDEFIRO também o pedido de condenação da viúva em litigância de má-fé por entender que as manifestações processuais até então realizadas inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de ação e defesa, ainda que permeadas por momentos de controvérsia entre as partes. As questões até o momento trazidas a juízo, embora revelem a animosidade entre as partes, não se mostram, a priori, desprovidas de fundamento jurídico ou fático que justifique a imposição de penalidade por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Além disso, verifico que pendem ainda de análise os pedidos de alienação do veículo, de compensação de valores, assim como o próprio teor das declarações únicas. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que já havia sido identificado por este juízo, conforme despacho de mov. 121.1, a existência de outra ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido (processo n° 0804241-84.2013.8.23.0010 - TJ-RR) - devidamente sentenciado (mov. 106.14), onde foram levantados pela viúva o saldo referente às verbas rescisórias que compõem a presente controvérsia quanto à compensação dos valores. Isto posto, antes de decidir sobre os demais pedidos, e tendo em vista a impossibilidade de existência/tramitação de dois inventários acerca do mesmo autor da herança, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros habilitados para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, acerca da necessidade e utilidade da presente demanda, facultando-lhe ainda, optar pela extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.