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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível · Decisão
DECISÃO [...] Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como de restrição ao uso de seus cartões de crédito. Determino à Secretaria que certifique e junte aos autos o resultado da teimosinha deferida no item 156.1. Sendo negativo o resultado, defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, na forma do art. 517 do CPC, independentemente de nova conclusão, entregando-se a certidão à parte exequente. Sendo positivo o bloqueio, cumpra-se o que foi determinado nos itens 2 a 4 da decisão de item 156.1, ficando prejudicada, por ora, a expedição da certidão. Nada sendo localizado e expedida a certidão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se.
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