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0604058-31.2023.8.04.7300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · Decisão

    DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Graciete dos Santos Peixoto em face de José Pinheiro Cruz e Lucinda Alves Cruz, visando à declaração originária de domínio sobre imóvel urbano que alega possuir de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de duas décadas (mov. 1.1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contas de energia em nome da requerente, memorial descritivo, planta de situação, recibo de compra e venda de benfeitorias datado do ano de 1998, além de cópia da sentença de nulidade de doação proferida nos autos conexos nº 0000378-39.2013.8.04.7300 (mov. 1.2 a 1.6). O despacho inaugural deferiu a gratuidade da justiça e determinou as citações dos réus e confrontantes, a cientificação das Fazendas Públicas e a requisição de informações cartorárias (mov. 6.1). No curso do feito, operou-se a citação pessoal do requerido José Pinheiro Cruz (mov. 16.1), o qual, assistido pela Defensoria Pública, apresentou manifestação expressa de reconhecimento da procedência do pedido autoral (mov. 19.1 e 19.3). Por sua vez, a requerida Lucinda Alves Cruz foi regularmente citada (mov. 18.1), deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (mov. 24.1). Em atendimento à requisição judicial (mov. 31.1), o Cartório Único Extrajudicial de Tabatinga aportou aos autos a certidão de inteiro teor da Matrícula imobiliária nº 255 (mov. 67.1). Sobreveio a decisão interlocutória de organização de mov. 79.1, que decretou a revelia da requerida Lucinda Alves Cruz, fixou pontos controvertidos, ordenou a citação dos confinantes e assinalou prazo para que a demandante emendasse a petição inicial, dirimindo incongruência descritiva quanto à localização do bem. A Serventia certificou a desnecessidade de reiterar ofício cartorário ante a prévia juntada da matrícula e expediu os mandados de citação dos vizinhos confrontantes (mov. 90.1 a 93.1). Os mandados de citação dos confinantes retornaram com certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores (mov. 97.1, 98.1 e 99.1). O Município de Tabatinga ingressou nos autos informando pendências de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e postulando a reserva de valores sob a premissa equivocada de se tratar de processo de inventário (mov. 103.1 a 103.3). Em cumprimento à ordem de saneamento, a requerente ofertou emenda à petição inicial, retificando o endereço do imóvel usucapiendo (mov. 107.1). A União manifestou-se por intermédio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, pugnando pela elaboração de memorial descritivo com georreferenciamento e coordenadas sob o sistema geodésico de referência oficial (mov. 109.1 e 109.2). Por fim, restou certificado o decurso do prazo conferido ao Estado do Amazonas sem oposição manifestada (mov. 110), vindo os autos conclusos (mov. 112). Decido. 2. A parte autora atendeu prontamente ao comando de emenda à petição inicial (mov. 107.1), retificando a delimitação do imóvel usucapiendo para constar expressamente que o bem situa-se na Rua Velha, nº 34, Bairro São Francisco, Tabatinga/AM. Com efeito, a indicação pregressa de outro logradouro decorreu de evidente erro material havido no corpo da exordial, destoando de todos os elementos documentais anexados, mormente do Título Definitivo de Propriedade expedido pelo Município sob o nº 0986/99, da certidão da Matrícula nº 255 e das faturas de prestação de serviços públicos de energia elétrica (mov. 1.2 a 1.4). 2.1. ACOLHO a emenda à petição inicial apresentada no mov. 107.1, retificando em definitivo a localização do imóvel usucapiendo para constar como sendo a Rua Velha, nº 34, Bairro São Francisco, Tabatinga/AM, procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema processual; Outrossim, anota-se como suprida a exigência de certidão imobiliária perante a Serventia Notarial e Registral local, haja vista que a certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 255 já fora coligida aos autos (mov. 67.1), consoante anotado pela Secretaria do Juízo (mov. 90.1). 3. O Município de Tabatinga formulou manifestação requerendo a habilitação de crédito tributário referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2026, no importe total de R$ 1.408,50, pugnando pela reserva de numerário antes de ultimar a partilha (mov. 103.1). Verifica-se, de plano, a manifesta inadequação da via eleita, tendo em vista que a usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, no qual não existe relação de causalidade jurídica ou transmissão derivada entre o anterior titular do domínio e o usucapiente. Eventuais créditos tributários pretéritos que recaiam sobre o imóvel não podem ser objeto de satisfação mediante habilitação ou arresto de valores nestes autos de conhecimento, devendo a Fazenda Pública Municipal persegui-los pelas vias executivas próprias reguladas pela Lei nº 6.830/1980, mediante lançamento em dívida ativa e ajuizamento de competente execução fiscal. Ademais, no que tange ao interesse patrimonial do ente público, a documentação remetida pela própria Secretaria Municipal de Política Fundiária e Habitação (mov. 103.3) comprova que o imóvel em testilha foi regularmente destacado do patrimônio público municipal e alienado definitivamente em favor de particular no ano de 1999 (Título nº 0986/99, Processo Administrativo PMTAB nº 02-01634/98). 3.1. Portanto, REJEITO o pedido formulado pelo Município de Tabatinga no mov. 103.1, ante a inadequação absoluta da via eleita para habilitação de créditos de IPTU nestes autos, certificando-se a manifestação do ente público quanto ao domínio. 4. A União pleiteou a intimação da autora para apresentar planta de situação e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas no Datum SIRGAS 2000, ao argumento de que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU/AM) não conseguiu identificar o imóvel (mov. 109.1). Observa-se dos autos que a consulta administrativa encetada pela Superintendência do Patrimônio da União baseou-se no endereço primitivo e errôneo indicado na petição inicial, qual seja, Rua T-26, Bairro Vila Verde (mov. 109.2). Com a retificação promovida para a Rua Velha, nº 34, Bairro São Francisco (mov. 107.1), a individualização do imóvel encontra-se perfeitamente delineada pelas certidões cartorárias e pelos memoriais técnicos que acompanharam o título emitido pela Municipalidade (mov. 1.3, mov. 67.1 e mov. 103.3). Ademais, a exigência de descrição georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro decorre do regramento estabelecido pela Lei nº 10.267/2001, que alterou os artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), destinando-se expressa e restritivamente às hipóteses de parcelamento, desmembramento e individualização de imóveis rurais, não se aplicando como requisito cogente aos imóveis urbanos edificados em loteamento consolidado. 4.1. Portanto, INDEFIRO a exigência de elaboração de planta e memorial descritivo georreferenciados no padrão SIRGAS 2000 formulada pela União no mov. 109.1, por ausência de previsão legal para imóvel urbano registrado; 4.2. INTIME-SE a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM), para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre o interesse no imóvel, observada a emenda de mov. 107.1, a certidão de Matrícula nº 255 de mov. 67.1 e o memorial descritivo de mov. 103.3. 5. No que diz respeito à citação dos confinantes, observo que relativamente ao confinante dos fundos, Guilherme Farias Galindo, o Oficial de Justiça certificou que o endereço constitui ponto comercial alugado há dois anos, cujo gerente noticiou ser o estabelecimento de propriedade de terceiro, senhor Robson Parra, não localizado o citando (mov. 97.2). No que pertine à confinante do lado direito, senhora Maria M. Alvarado, restou certificado que o imóvel é ocupado em locação por outra família há quatro anos, a qual informou desconhecer o paradeiro da destinatária (mov. 98.2). De igual modo, a diligência concernente ao confinante do lado esquerdo, senhor José Nunes Barreto, resultou negativa (mov. 99.1 e 100). A integração dos confinantes ao processo tem por escopo salvaguardar o direito de propriedade dos lindeiros, prevenindo invasão de áreas contíguas e conferindo exatidão aos marcos limítrofes do título registrário a ser emitido. 5.1. DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre as certidões negativas dos oficiais de justiça de mov. 97.2, 98.2 e 99.1, fornecendo a qualificação e endereço atualizados dos atuais proprietários ou possuidores diretos dos imóveis confinantes, ou requerendo o que entender de direito. 6. À Secretaria para que promova a imediata expedição e publicação de edital para citação dos eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as diligências supra e apresentada a manifestação do ente federal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, voltando conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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