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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 0604013-88.2008.8.26.0009 (009.08.604013-6) - Execução de Título Extrajudicial - Elisangela Cyrillo - Ativa Corparate - EPP - - Sirtel Centrotel Distribuidora Ltda - - Maria Tereza Gonçalves - - Nair Gonçalves de Souza - - José Carlos Simões - - Roseli Alves Simões - - Caroline Simões - Sandra Macedo Pasquarelli - - Vicente Pasquarelli Neto - Meliá Brasil Administração Hoteleira e outro - Lucio Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Vistos. A exequente impugnou a estimativa de honorários periciais apresentada pelo expert, no valor de R$ 6.900,00, sustentando, em síntese, a excessividade da verba em relação à complexidade da avaliação pretendida. Por sua vez, o perito manteve a proposta inicialmente apresentada, defendendo sua adequação à natureza e extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica do auxiliar do Juízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, embora não se mostre adequada a redução pretendida pela exequente, verifica-se que a avaliação recairá sobre um único imóvel urbano, razão pela qual a verba inicialmente estimada pode ser moderadamente ajustada, sem prejuízo da justa remuneração do expert. Diante disso, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a alegação de dificuldade financeira apresentada pela exequente e visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, faculto o parcelamento do valor em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que haja concordância expressa do Sr. Perito. Assim, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de recebimento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00, bem como sobre sua concordância com o parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo certo que a perícia terá início após a comprovação do integral recolhimento do valor arbitrado e sem prejuízo de concluída a perícia o expert apresentar demonstrativo que justifique o arbitramento de honorários definitivos em valor superior. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), MAITÊ MELETTI LIUZZI (OAB 247475/SP), MAITÊ MELETTI LIUZZI (OAB 247475/SP), MAITÊ MELETTI LIUZZI (OAB 247475/SP), MAITÊ MELETTI LIUZZI (OAB 247475/SP), CÁSSIO REIS CAMPAÑA INOJOSA (OAB 229643/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), MAITÊ MELETTI LIUZZI (OAB 247475/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), ELISANGELA CYRILLO (OAB 165804/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), JOSE FLORISVALDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 128750/SP), JOSE FLORISVALDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 128750/SP), LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP)
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