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0603887-20.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença

    Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em que as partes exequentes apresentaram, no evento de mov. 233.1, a devida adequação do demonstrativo discriminado do crédito exequendo, em estrito cumprimento à decisão interlocutória proferida no evento de mov. 227.1. À Secretaria, para que proceda à regular evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema, caso ainda pendente. Recebo a memória de cálculo e a discriminação consolidada dos créditos (mov. 233.1), passando a deliberar sobre os requerimentos formulados. 1. DA PENHORA DA VERBA HONORÁRIA Conforme certificado nos autos e consignado na decisão de mov. 227.1, a parte executada foi regularmente intimada para o pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade exequente ANDRADE GC ADVOGADOS, no valor base de R$ 8.107,57 (eventos de mov. 212.1 e 215.1), transcorrendo o prazo legal sem adimplemento e sem oferta de impugnação. Por conseguinte, incidiram de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante líquido, certo e imediatamente exigível de R$ 9.729,09 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e nove centavos). Estando devidamente recolhidas as custas pertinentes aos atos constritivos eletrônicos (mov. 224.2 e 224.3), determino a imediata realização das seguintes providências: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nas contas e aplicações de titularidade dos executados CAMILA MOUZINHO BATISTA LEITE e RUI JOSÉ DE SOUZA LEITE FILHO, até o limite do crédito exequendo de R$ 9.729,09 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e nove centavos), na forma do art. 854 do Código de Processo Civil; 2. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL E CUSTAS Lado outro, no tocante ao crédito titularizado pela exequente DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., relativo à taxa de fruição fixada no título executivo judicial (período de 23/06/2020 a 12/12/2024, data da efetiva reintegração de posse) e ao ressarcimento das custas processuais recolhidas no curso da demanda, faz-se necessária a abertura do prazo para adimplemento voluntário, haja vista que a intimação pretérita limitou-se à verba sucumbencial autônoma. Assim, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento do valor de R$ 301.582,66 (trezentos e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), englobando a quantia de R$ 286.442,28 referente à taxa de fruição com juros moratórios e a quantia de R$ 15.140,38 pertinente ao reembolso integral de custas processuais atualizadas, sem a incidência de penalidades executivas nesta fase. Conste no expediente a advertência de que, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, serão acrescidos ao valor da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários no percentual de 10% (dez por cento), conforme prevê, art. 523, § 1º. Ressalte-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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