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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de descontos realizados em conta corrente da autora relativos à suposta contratação de seguro, condenar a ré à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustentou a ocorrência de prescrição, a validade da contratação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização e a restituição simples dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito está prescrita, diante da alegada incidência dos prazos prescricionais trienal ou quinquenal; (ii) saber se restou comprovada a regular contratação do seguro mediante contato telefônico; (iii) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e a repetição do indébito; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual de consumo submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, razão pela qual não se encontra prescrita a demanda.
4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora pessoa idosa e consumidora hipervulnerável. A gravação telefônica apresentada pela seguradora não demonstra, de forma clara e inequívoca, a prestação das informações essenciais acerca do contrato nem o consentimento válido da consumidora, inexistindo prova robusta da contratação, ônus que incumbia à fornecedora.
5. Ausente comprovação da contratação válida, os descontos realizados revelam-se indevidos, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade da cobrança e da restituição dos valores, observada a disciplina fixada na sentença quanto à devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. Todavia, a indenização fixada em R$ 5.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se preservadas as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos oriundos de relação contratual de consumo submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A gravação telefônica desacompanhada de prova inequívoca do consentimento informado do consumidor, especialmente quando idoso, não comprova a contratação válida de seguro. 3. Os descontos indevidos em benefício ou conta de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. 4. É cabível a redução do quantum indenizatório quando o valor arbitrado exceder os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, preservadas as funções da responsabilidade civil."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 205, 389, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, IV, 42 e 27.
Jurisprudência relevante citada: **STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJAM, Apelação Cível nº 0452335-03.2024.8.04.0001, Rel. Desa. Ida Maria Costa de Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 05.11.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0695158-76.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0439648-91.2024.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024.
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