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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Fazenda Pública · Embargos de Declaração
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS ADAF, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para alterar e integrar a sentença de mov. 52.1 no tocante aos consectários legais da condenação, nos seguintes termos: a) rejeitar a pretensão da embargante de exclusão ou redução da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a fundamentação e o valor arbitrado na sentença de mov. 52.1; b) determinar que, sobre as parcelas retroativas relativas à Gratificação de Curso no valor histórico apurado de R$ 17.179,58 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a correção monetária incida pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08 de dezembro de 2021, com juros de mora incidentes pelos índices oficiais da caderneta de poupança a contar da citação; c) determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025, tanto para as parcelas retroativas quanto para a indenização por danos morais, incida exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice; d) determinar que, a partir de 1º de agosto de 2025, para fins de expedição de requisitório contra a autarquia, a atualização dos valores seja feita pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para compensação da mora, aplicando-se a Taxa SELIC em substituição caso o resultado do cálculo pelo IPCA acrescido de 2% a.a. ultrapasse a referida taxa referencial, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; e) manter a sentença de mov. 52.1 em todos os seus demais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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