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0603740-25.2023.8.04.5400

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos · Despacho

    Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por FRANCISCO EDVALDO DUARTE BORGES (também identificado nos autos como EDVALDO DUARTE BORGES), devidamente qualificado e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Alega o requerente que nasceu em 26/08/1975, filho de Cinézio Duarte Borges e Nilma de Sena Duarte, e que teve sua certidão de nascimento original extraviada em virtude de alagamentos na comunidade rural onde reside. Aduz que, ao requerer a expedição de segunda via perante as serventias extrajudiciais de Manacapuru/AM, foi surpreendido com certidões negativas que atestaram a inexistência de assento em seu nome. O feito seguiu com a realização de audiência de justificação prévia (mov. 72.1), oitiva de testemunhas, juntada de certidões de nascimento de irmãos e resposta a ofícios expedidos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), ao Instituto de Identificação (IACM) e ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Manacapuru. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram acostados documentos com divergências marcantes na grafia do nome do próprio autor, bem como de seus genitores e avós: Prenome do Autor: O autor postula como FRANCISCO EDVALDO DUARTE BORGES, contudo, na consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL - mov. 60.3) e no ofício prestado pela 6ª Zona Eleitoral de Manacapuru (mov. 85.1), o cadastro do título de eleitor consta em nome de EDVALDO DUARTE BORGES; Nome da Genitora: Consta na inicial e na certidões de nascimento e casamento como NILMA DE SENA DUARTE BORGES ou NILMA DE SENA DUARTE, enquanto na certidão de nascimento de irmão consta ENILMA DE SENA DUARTE (mov. 73.2); Nome do Genitor: Grafado ora como CINEZIO DUARTE BORGES, ora como SINÉZIO DUARTE BORGES; Nome dos Avós Paternos e Maternos: Apresentam variações e divergências de grafia entre a certidão de nascimento da genitora (mov. 1.5) e as certidões dos irmãos carreadas ao feito (mov. 73.2, 73.3 e 73.4). A restauração de assento de nascimento exige a fixação precisa e inequívoca de todos os dados qualificadores do registrando, de seus pais e de seus avós, nos termos do art. 54, itens 4º, 7º e 8º, da Lei nº 6.015/1973, a fim de garantir a autenticidade, a continuidade do registro e a segurança jurídica. Assim, mostra-se indispensável sanar as incoerências identificadas antes de colher a manifestação final do Ministério Público. Ante o exposto, DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA e ordeno as seguintes providências: INTIME-SE o autor pessoalmente e por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça expressamente a divergência identificada na grafia de seu prenome (FRANCISCO EDVALDO ou apenas EDVALDO), informando qual o prenome correto a constar no assento a ser restaurado; Esclareça a divergência no nome de seus genitores (especialmente o prenome da genitora: NILMA ou ENILMA; e do genitor: CINEZIO ou SINÉZIO), indicando a grafia correta; Indique e confirme de forma precisa o nome correto de seus avós paternos e maternos, correlacionando-os com os documentos já acostados aos autos. Cumprida a determinação acima com a prestação das informações requeridas ou transcorrido o prazo, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que apresente parecer final conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, com a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos para sentença. O presente Despacho possui força de Mandado de Intimação. Cumpra-se.

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