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0603658-41.2023.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · Cumprimento de sentença

    DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, recebo o requerimento de cumprimento de sentença. Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido(a) nestes autos e o pedido formulado pelo credor, inaugura-se a fase de Cumprimento de Sentença. INTIME-ME a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, apontado o valor da planilha acostada aos autos. Fica a parte executada expressamente ADVERTIDA de que: O não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário sem a devida quitação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Decorrido in albis o prazo para pagamento, sem manifestação ou depósito, certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito (com a inclusão da multa e honorários, se cabíveis) e indique bens passíveis de penhora, ou requeira as diligências constritivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Havendo o pagamento integral, intime-se a parte exequente para dizer se dá plena quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio importará em anuência, devendo os autos vir conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se.

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