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0603466-38.2023.8.13.0024

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no REsp 2235278/MG (2025/0371211-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:VITOR EMANUEL DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão agravada apontou que o pleito de afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demandaria o reexame fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais. Considerou, ainda, que o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena alteraram o quadro fático, permitindo a reavaliação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, afastando a tese de preclusão. O agravante sustenta, em síntese, duas linhas de inconformismo: a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos que, segundo afirma, comprovariam a dedicação do recorrido a atividades criminosas e, por isso, impediriam a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) a impossibilidade de retorno dos autos para nova avaliação do Acordo de Não Persecução Penal, porque já houve recusa ministerial fundamentada em requisito subjetivo e o ANPP não é direito subjetivo, tratando-se de faculdade do Ministério Público (fls. 454/460). Nesse sentido, pretende o órgão ministerial o acolhimento do recurso e o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Considerando os argumentos expendidos pela agravante e a pertinência das alegações, reconsidero a decisão monocrática de minha autoria anteriormente proferida às fls. 442/445, para dar provimento ao recurso especial. A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em avaliar a possibilidade de afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o contexto fático, caracterizado pela existência de tráfico organizado na região, pela atuação do recorrido como olheiro e pela apreensão de rádio comunicador, evidencia sua dedicação a atividades criminosas. No tocante ao pleito, assim se manifestou a Corte a quo (fl. 286/287): Pois bem, no tocante à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, entendo que esta deve ser mantida. Para a incidência da referida minorante, mister se faz a presença, de forma cumulativa, dos requisitos ali elencados. Vale dizer, a falta de um deles impede, necessariamente, a concessão do benefício em favor do acusado. (...) No caso dos autos, verifico que o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que é primário, não possui antecedentes, não havendo notícia nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ao contrário do que sustentou o Órgão ministerial, a meu ver, não há provas suficientes de que o acusado se dedicasse a atividades criminosas. Conquanto conste das oitivas dos policiais militares responsáveis pela prisão, que o local em que o réu foi flagrado é um conhecido ponto de tráfico de drogas, e que no momento em que fizeram campana observaram intensa atividade de mercancia ilícita, com diversos usuários e uso de rádio comunicadores, não há nos autos qualquer notícia sobre há quanto tempo ele se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes, e nem sobre a sua participação efetiva em organização criminosa. Além disso, foi apreendida considerável, mas não grande, quantidade de droga em poder de Vitor Emanuel, o que recomenda a concessão do benefício. Assim, mantenho a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao acusado, eis que preenchidos os requisitos legais exigidos, nos moldes da sentença. Com efeito, o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Mister ressaltar que a redutora, capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, prevê que as penas do crime de tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme exposto, verifico que o Tribunal de origem confirmou a aplicação da causa de diminuição prevista para o chamado tráfico privilegiado, reconhecendo o atendimento simultâneo dos requisitos legais. Destacou-se que o réu é primário, não possui antecedentes criminais e inexiste prova de envolvimento habitual em atividades ilícitas ou vínculo com organização criminosa. Ressaltou-se, ainda, que, embora os policiais tenham indicado o local como conhecido ponto de tráfico, não há elementos que permitam aferir há quanto tempo o acusado atuava no comércio ilegal, tampouco evidências de participação em estrutura organizada. Ademais, a quantidade de droga apreendida foi considerada relevante, mas não excessiva, circunstância que justifica a concessão da redução prevista em lei. No entanto, entendo que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante mostram-se inidôneos. O fato de o réu ter sido flagrado em local reconhecido como ponto de tráfico, aliado à constatação de intensa movimentação de usuários, ao fato de exercer o cargo de "olheiro" e ao uso de rádio comunicadores, constitui argumento suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando, portanto, a aplicação do benefício legal. Nesse sentido: 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a instância ordinária não reconheceu a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "no conjunto de fatores que foram interpretados pelo juízo como indicativos de que o réu possuía dedicação à atividade ilícita e, apesar de primário, evidenciada a logística complexa, característica de atividades estruturadas de tráfico, dentre as particularidades, o magistrado valeu-se principalmente do papel de batedor desempenhado, associado à quantidade expressiva de droga transportada e ao uso de rádios comunicadores, em organização estruturada e complexa. Ressaltou, inclusive, que, embora o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343, não tenha sido formalmente imputado na denúncia, a prova dos autos indicaria elementos suficientes para caracterizar uma atuação organizada, afastando o perfil de eventualidade que justificaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 17). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. 4. Como consta da decisão agravada, "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 172). Dessarte, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, poderia ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador - objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da prisão. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AREsp n. 2.753.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - não só a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf's de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (...) (e-STJ fl. 50). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 882.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Logo, diante da presença de elementos concretos a ensejarem a habitualidade delitiva do agente, entendo que a parte não preenche os requisitos para reconhecimento da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o que impõe a reforma do acórdão do Tribunal a quo, por estar em desacordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado. Passo, então, à dosimetria da pena. Na primeira fase, não se verificou qualquer elemento desfavorável ao réu na análise do art. 59 do Código Penal. Assim, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal. Dessa forma, mantém-se a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, por não estarem presentes os requisitos legais, em especial diante das circunstâncias do caso concreto que evidenciam dedicação a atividades criminosas. Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, torno a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, considerando a quantidade da pena e a natureza do delito, o regime inicial deve ser o semiaberto. Ademais, diante da reconsideração desta decisão para afastar a minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento da impossibilidade de aplicação do ANPP, haja vista que a condenação por tráfico à pena de 5 anos de reclusão impede o oferecimento de referido acordo, esvaziando qualquer discussão acerca da possibilidade ou não de nova manifestação sobre o tema. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 258, § 3º, e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 442/445 e dou provimento ao recurso especial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a reprimenda imposta para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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