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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Ailson Gualberto Vieira em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual pleiteia indenização. O artigo 27 do CDC estabelece que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Nesse sentido, o prazo prescricional de cinco anos aplica-se às demandas em que o consumidor busca reparação por danos causados por produtos ou serviços defeituosos, iniciando-se a contagem a partir do momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso dos autos, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 08/02/2018 até 08/08/2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2026. Considerando a data do conhecimento do dano e de sua autoria, transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento desta demanda, caracterizando a prescrição da pretensão do autor. Não há nos autos elementos que indiquem qualquer causa de suspensão, interrupção ou impedimento do prazo prescricional que possa afastar a prescrição arguida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. C.
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