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TJAM · Terceira Câmara Cível · Despacho
Do exposto, conheço dos presentes recursos de Apelação Cível e nego a ambos provimento, para manter incólume a sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. De igual modo, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do Código Processual Civil). Intime-se as partes acerca da presente Decisão Monocrática. Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. À Secretaria, para providências.
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