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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Parintins - Família · Sentença
POSTO ISSO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido e reconheço a existência de união estável entre IRACEMA DAS CHAGAS BARROS e ADALBERTO DIAS SERRÃO, no período de 1984 e 12/02/2021. Ressalvo que eventual partilha de bens não foi objeto desta ação, devendo ser buscada nas vias próprias (inventário ou ação de partilha), onde se apreciará a existência, a titularidade e a comunicabilidade dos bens com a dilação probatória cabível. Advirto as partes de que somente os bens expressamente declarados partilhados neste dispositivo serão admitidos em eventual fase de cumprimento de sentença. Condeno as partes requeridas (CPC 82, § 2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em 10% sob o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Defiro/confirmo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, de modo que as verbas a que foi condenada ficam de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Defiro/confirmo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária, de modo que as verbas a que foi condenada ficam de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso) e oficie-se ao empregador (se necessário). Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, lavrado o termo respectivo e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
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