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0603128-33.2024.8.04.6700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de KENNEDY ANDERSON BARBOSA BRAGA, pela suposta prática do crime previsto no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme descrito na peça acusatória (mov. 67.1). A denúncia apresentada preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e precisa o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação da infração penal. Da mesma forma, não foi reconhecida nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal (inépcia, falta de pressuposto e condições da ação e ausência de justa causa). Assim, recebo a Denúncia oferecida pelo Ministério Público em todos os seus termos, face à presença de indícios de autoria e materialidade do crime quanto a tipificação denunciada, estando presentes os requisitos legais. CITE-se o(s) denunciado(s), com cópia da denúncia, para apresentar Resposta à Acusação em 10 (dez) dias, em relação a denúncia do Ministério Público, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, na qual poderá arguir preliminares, exceções, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas. Caso não seja oferecida a Resposta à Acusação por inércia ou falta de defensor, oficie-se a Defensoria Pública para tal assistência, devendo, de pronto, apresentar a DEFESA PRÉVIA. Cientifique-se o MP. Cumpra-se, expedindo o necessário. Santo Antônio do Içá, data registrada pelo sistema. FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO Juiz(a) de Direito

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