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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Fazenda Pública · Embargos de Declaração
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 44.1, que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos consectários legais:
a) CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores retroativos da gratificação, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2021) até a data da efetiva implementação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 31/07/2025, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC; e, a partir de 01/08/2025, atualizados pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC em substituição caso esta resulte em valor inferior, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT;
b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 9.058,58 (nove mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC de 09/12/2021 até a data do arbitramento na sentença (12/04/2026); e, a partir do arbitramento, atualizada pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), respeitada a limitação ao teto da Taxa SELIC, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT;
c) MANTER a sentença de mov. 44.1 em todos os seus demais termos e fundamentos.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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