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0603084-84.2022.8.04.5600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: Direito Processual Civil e Direito à Saúde. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Internação Voluntária para Tratamento de Dependência Química. Alegação de Julgamento Extra Petita. Inocorrência. Cumprimento de Tutela de Urgência. Ausência de Perda Superveniente do Interesse de Agir. Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos. Astreintes. Manutenção. Recurso Conhecido, e Não Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar ao Estado do Amazonas e ao Município de Manicoré, solidariamente, a disponibilização de internação voluntária do autor em clínica especializada para tratamento de dependência química. O apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência superveniente de interesse de agir em razão da realização da internação e posterior alta do paciente, bem como requer a exclusão ou redução da multa diária fixada. II. Questões em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a internação voluntária do autor; (ii) estabelecer se o cumprimento da tutela de urgência e a posterior alta do paciente acarretam a perda superveniente do interesse de agir; e (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A sentença observa os limites da demanda, pois acolhe exatamente o pedido formulado na petição inicial, consistente na disponibilização de internação voluntária em estabelecimento especializado, inexistindo julgamento extra petita. 4. A natureza voluntária da internação é demonstrada pela manifestação expressa do autor ao buscar auxílio para o tratamento e pelo laudo psiquiátrico que recomenda a internação em clínica especializada, não sendo descaracterizada pela posterior alta decorrente do descumprimento das normas internas da instituição. 5. O cumprimento da tutela de urgência não afasta o interesse de agir nem implica perda do objeto da ação, porque a prestação do serviço decorre de determinação judicial e a tutela provisória possui natureza precária, exigindo confirmação por sentença de mérito. 6. Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, sendo irrelevante, para o jurisdicionado, a definição do ente responsável pela execução material da obrigação. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo incabível sua exclusão ou redução na ausência de demonstração de desproporcionalidade, especialmente porque sua incidência permanece condicionada ao eventual descumprimento da obrigação. IV. Tese de julgamento 8. Recurso conhecido, e não provido. Tese de Julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando a sentença se limita a acolher a pretensão formulada na petição inicial. 2. O cumprimento da tutela de urgência por determinação judicial não acarreta perda superveniente do interesse de agir nem extingue o processo por perda do objeto. 3. Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde. 4. A redução ou exclusão das astreintes exige demonstração de desproporcionalidade, podendo a multa ser revista nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 141, 492 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral (responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde); TJPA, Apelação Cível nº 0816362-55.2022.8.14.0051, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 29.01.2024.

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