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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão
Do exposto, decido:
a) Indeferir o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 137.1, ante a ausência de demonstração de modificação fática superveniente entre a última medida executória infrutífera (mov. 132.1) e o pedido renovatório de diligências;
b) Reconhecer que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, fundado no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 23/02/2026 (mov. 132.1) e exaurir-se-á em 23/02/2027, data em que terá início, automaticamente e independentemente de decisão específica (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), o decurso do prazo da prescrição intercorrente;
c) Declarar que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, por força do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, projetando-se o termo final para 23/02/2032;
d) Determinar a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo que não tenha sido considerado nesta decisão, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil;
e) Decorrido o prazo da intimação supra, determinando o remanejamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo respectivo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente até o termo final para 23/02/2032, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil;
f) Decorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente sem a localização de bens penhoráveis, intimar novamente a parte exequente para se manifestar sobre a consumação da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
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