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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto, decido: a) Rejeitar o pedido de suspensão do processo fundado na recuperação judicial da ré, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; b) Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma objetiva e justificada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada meio em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento ou realização dos atos instrutórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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