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TJAM · 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · IMPROCEDÊNCIA
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em decorrência da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
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